TJES - 5004807-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004807-08.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: EMPÓRIO DO MÁRMORE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O EMPÓRIO DO MÁRMORE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. agravou por instrumento da decisão id 64934893, por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na ação anulatória (nº 5002354-07.2025.8.08.0011) ajuizada em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar lá formulado, para que fosse obstada qualquer ordem de demolição da estrutura objeto da controvérsia (letreiro), bem como impedida a exigibilidade da multa aplicada, assegurando-se, ainda, o direito da autora de manter a placa no local até a resolução definitiva da demanda.
A agravante sustenta, em suma que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar por ela formulado, e o faz com uma argumentação fundamentada em três pilares principais: (1) a localização da placa em zona urbana, conforme comprovado pelo Plano Diretor Municipal de Cachoeiro do Itapemirim e pelo pagamento regular de IPTU, o que afasta a aplicação da distância de 25 metros exigida pelo DER-ES para áreas rurais; (2) a aplicação da Lei Federal nº 13.913/2019, que regulariza edificações construídas antes de sua promulgação em áreas urbanas, exigindo apenas 5 metros de distância do eixo da pista, condição cumprida pela agravante, cuja placa está instalada há mais de oito anos a 15,76 metros do eixo; e (3) a ilegalidade do auto de infração, que se baseou em estimativa imprecisa do fiscal, sem medição adequada, violando o princípio da legalidade.
Requer, com esses fundamentos, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final seja reformada a referida decisão.
Relatados no essencial, DECIDO sobre o pedido liminar recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que passo a analisar em seguida.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, tenho que, assim como definiu o juízo a quo, não há o devido esclarecimento de qual a distância do letreiro em discussão até o eixo da pista.
Embora a ora agravante afirme que não houve medição adequada pelo fiscal responsável pela autuação, também ela não promoveu a medição adequada, a fim de comprovar que a referida placa encontra-se, ao menos, a menos 15 metros do eixo da Rodovia ES 482.
Ademais, ainda que se defina que o imóvel – e, consequentemente, o letreiro – esteja localizado em área urbana, a Lei nº 13.913/2019, em seu art. 4º, §5º, não dispensou, de forma irrestrita, as edificações construídas até a data de promulgação de tal alteração legislativa, mas ressalvou a possibilidade de autuação “por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”.
Diante do exposto e em especial por considerar que os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, que poderá ser afastada com prova inequívoca ainda não constante dos autos, tenho como afastada, ao menos por ora, a probabilidade de sucesso deste recurso.
Devo ressaltar, por oportuno, que a atuação do ora agravado, in casu, pretende a salvaguarda da segurança do tráfego na Rodovia ES 482, o que suplanta, neste momento de cognição sumária, o risco da agravante de ver o letreiro demolido e a autuação transformada em certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência desta decisão e a parte agravada para responder este recurso, na forma do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
30/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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