TJES - 5044072-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044072-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIMAR VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC LEAL DE OLIVEIRA - ES36316 Sentença (serve este ato como mandado/ carta/ ofício) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUCIMAR VIEIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO Busca a parte autora, em síntese, a anulação do processo administrativo nº 2023 – SZLX5 .
Para tanto, o autor sustenta que teve em seu prontuário anotadas supostas infrações de trânsito referentes a "Permitir posse/condução de veículo por pessoa sem CNH" , cujos Autos de Infração – AIT nº CZ00040243 e CZ00049689 possuiriam nulidades evidentes por não identificarem corretamente o suposto condutor.
Além disso, alegou falta de notificação das multas, do processo de cassação da CNH (nº 2023 – SZLX5), e da penalidade aplicada, com notificações devolvidas por "endereço insuficiente" ou "não procurado", mesmo residindo em área urbana com caixa de correios.
Sustentou também que a Notificação de Penalidade – NP foi expedida fora do prazo legal de 180 dias após o fim do processo de multa, configurando decadência.
Por fim, argumentou a ausência de dupla notificação (autuação e multa) conforme a Súmula 312 do STJ e cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de se manifestar nos processos administrativos.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir as nulidades nos AITs pela incorreta identificação do condutor, a falta de notificação válida em seu endereço correto, o desrespeito à Súmula 312 do STJ pela ausência de dupla notificação, a expedição da NP fora do prazo legal, e a consequente decadência do direito de punir e a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH.
Ao final, pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2023-SZLX5 e, no mérito, a declaração de nulidade do referido processo e seu arquivamento definitivo, bem como a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a desnecessidade de audiência e, no mérito, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o processo administrativo impugnado (nº 2023-SZLX5) teria sido cancelado administrativamente.
Subsidiariamente, requereu a total improcedência do pedido autoral.
Por fim, a parte autora veio aos autos requerer o desbloqueio imediato de sua CNH e a condenação da parte ré à devolução do valor pago pela infração nº CZ00040243, frente a sua anulação e arquivamento do processo administrativo.
Pois bem.
Em análise a petição de ID 57141580, corroborado pelo documento contido no ID 57141581, verifico que o Requerido efetuou o cancelamento na esfera administrativa do processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora, objeto principal da lide em tela.
Desta feita, o pedido de anulação do processo administrativo nº 2023 – SZLX5 de cancelamento da CNH do Requerente perdeu seu objeto.
Nesse sentido: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO DANO MORAL - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - Pretensão de anulação da penalidade e respectivo procedimento [...] Demonstrado o equívoco no ato praticado – Correção com a anulação dos AITS, liberação da CNH e cancelamento da pontuação - Circunstância superveniente – Perda do objeto em virtude de fato superveniente, consubstanciando com a correção em seu prontuário.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10013226320198260037 SP 1001322-63.2019.8.26.0037, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2021) (Grifei) Outrossim, entendo devido o pedido de desbloqueio imediato da CNH da parte autora e a condenação da parte ré à devolução do valor pago pela parte em razão da infração nº CZ00040243, frente a sua anulação e arquivamento do processo administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de anulação do processo administrativo nº 2023 – SZLX5 e, ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de desbloqueio imediato da CNH da parte autor.
Ainda, condeno da parte ré à devolução do valor pago pela parte em razão da infração nº CZ00040243, frente a sua anulação e arquivamento do processo administrativo.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 20 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
06/05/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:38
Julgado procedente o pedido de JUCIMAR VIEIRA - CPF: *01.***.*09-61 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUCIMAR VIEIRA - CPF: *01.***.*09-61 (REQUERENTE)
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22/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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