TJES - 0001142-76.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:41
Decorrido prazo de ITAMAR ZAVARIZE em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 17:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001142-76.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: ITAMAR ZAVARIZE, POLIANA ROCHA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 47899653), pela qual a credora aduziu suposto erro material, obscuridade e contradição existentes na sentença prolatada nos autos (ID 47328228).
A serventia certificou a tempestividade daquele recurso (ID 47955653). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ante o teor da certidão lavrada pela serventia (ID 47955653), CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 47899653), uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: No caso dos autos, sustenta a parte exequente a existência de vícios na sentença lançada nos autos (ID 47328228), aduzindo omissão e contradição do Juízo ao não reconhecer a ocorrência de efetiva penhora.
Todavia, em que pese as alegações do credor, entendo que o mesmo não possui nenhuma razão.
Isso porque, analisando atentamente o presente processo, a constrição defendida pelo credor foi desconsiderada na sentença (ID 47328228) a pedido do próprio exequente (ID 47312025).
Ora, sendo desconstituída aquela penhora, por óbvio a mesma não é elemento hábil a interromper o curso da prescrição.
No ponto, esclareço que "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.". (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.).
In casu, considerando que a penhora antes havida nos autos foi desconstituída a pedido do próprio credor, fica evidenciado, pois, que aquele suposto ato de constrição restou infrutífero para o fim pretendido e, portanto, não teve o condão de suspender ou interromper a prescrição.
Logo, concluo inexistir o vício alegado pelo exequente, que, em verdade, pretende, com o manejo do recurso oposto, a exclusiva revisão do julgado, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo inviável a rediscussão da matéria por inadequação da via eleita. À luz do exposto, sendo desnecessárias maiores considerações acerca da questão, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da sentença objurgada.
Intimem-se.
Não havendo novo recurso, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença lançada nos autos em seus ulteriores termos, até o efetivo arquivamento.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAMAR ZAVARIZE em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2024 11:52
Processo Inspecionado
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29/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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02/08/2022 22:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:37
Decorrido prazo de ITAMAR ZAVARIZE em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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