TJES - 5029898-97.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029898-97.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER VIANA FREITAS REQUERIDO: CLAUDIA PATRICIA FELISBERTO RANGEL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 Advogado do(a) REQUERIDO: RAISSA RAEMY RANGEL - ES17656 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em síntese a parte autora pretende a cobrança de valores supostamente devidos pela Parte Ré, em razão de suposto contrato verbal de aluguel de garagem para lancha do genitor da parte ré.
Por conta disso, pretende ver reconhecido em juízo ou direito de receber o equivalente a R$ 15,719.14 (quinze mil, setecentos e dezenove reais e quatorze centavos).
Contestando a demanda (ID nº “30139563”), a parte ré sustenta, por via preliminar, a legitimidade passiva da Parte Autora alegando que, em verdade, o contrato foi firmado com pessoa jurídica da qual a parte autora é sócio.
No mérito, alega: i) a prescrição do direito da parte autora até 30/08/2018; ii) a extinção do contrato com a venda da embarcação para a Parte Autora no ano de 2011; iii) a limitação da responsabilidade da Parte Ré ao seu quinhão da embarcação, iv) que a atualização monetária da pretensão autoral deve ser iniciar apenas após a citação; v) que seja dado posse da embarcação sub judice a parte ré; e vi) que seja aplicada a multa a parte ré em caso de não disponibilização da lancha para obtenção da posse da parte ré ou a realização de avaliação do bem.
Tendo isso em mente, passemos à análise das preliminares alegadas. 2.1.
Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora.
Entendo que a preliminar deve prosperar.
Nada obstante tenha a Parte Autora alegado a existência de contrato verbal entre ela e o genitor da parte ré, contrato esse que teria perdurado no tempo até a presente data, as provas carreadas anexo a contestação (IDs nº “30139584”, “30139586”, “30139589”, “30139593”, “30139863”, “30139867”, “30139870”, “30139877” e “30139882”) mostram realidade distinta.
Assim, os diversos pagamentos realizados em nome da pessoa jurídica da qual a Parte Autora é sócia, bem como recibos em nome da mesma empresa assinados pela parte autora demonstram que a avença dizia respeito à pessoa jurídica, não ao Autor.
Nesse contexto, é inviável o reconhecimento da legitimidade ativa da Parte Autora, mesmo porque tal empresa ainda permanece ativa o que impossibilita o exercício pela Parte Autora de pretensão jurídica em nome próprio.
Questão distinta ocorreria em caso de liquidação da pessoa jurídica, oportunidade em que a Parte Autora (como sócio), granjearia os ônus e bônus dessa liquidação (dentre os quais a possibilidade de execução ou cobrança dos créditos em nome da pessoa jurídica).
Ante o exposto, julgo o processo sem o julgamento de mérito em razão da ausência de legitimidade ativa da Parte Autora. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da Parte Autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 51, II e IV, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: CLAUDIA PATRICIA FELISBERTO RANGEL Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2608, Apto. 1101, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
30/06/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA FELISBERTO RANGEL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:34
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5029898-97.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER VIANA FREITAS REQUERIDO: CLAUDIA PATRICIA FELISBERTO RANGEL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 Advogado do(a) REQUERIDO: RAISSA RAEMY RANGEL - ES17656 DECISÃO Considerando o pedido formulado pela parte requerida no ID 52160968, a fim de que o erro seja sanado em tempo hábil e a não seja penalizada a requerida, inicialmente, determino a retirada do sigilo de todos os documentos que acompanham a contestação, uma vez que o sigilo foi levantado apenas quanto à peça contestatória, em desconformidade com o despacho de ID 3729141, o qual determinou a medida de forma abrangente.
Após a regularização, defiro a devolução do prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente se manifeste acerca das preliminares suscitadas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120716145449500000019265310 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22120716145485500000019265936 CNH Digital Documento de Identificação 22120716145500300000019265940 EDP Documento de comprovação 22120716145522500000019265948 Planilha do Débito Documento de comprovação 22120716145535900000019266256 Inscrição CPES Documento de comprovação 22120716145549500000019266258 Procuração PF Documento de comprovação 22120716145559300000019266259 Extratos de Pagamentos_Parte1 Documento de comprovação 22120716145569200000019266272 Extratos de Pagamentos_Parte2 Documento de comprovação 22120716145584500000019266260 Escritura - Romário Rangel_Parte1 Documento de comprovação 22120716145600900000019266261 Escritura - Romário Rangel_Parte2 Documento de comprovação 22120716145619300000019266262 Escritura - Romário Rangel_Parte3 Documento de comprovação 22120716145660500000019266265 Escritura - Romário Rangel_Parte4 Documento de comprovação 22120716145741600000019266267 Escritura - Romário Rangel_Parte5 Documento de comprovação 22120716145767000000019266270 Escritura - Romário Rangel_Parte6 Documento de comprovação 22120716145809900000019266271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030614432380700000021481367 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030614461789200000021481394 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23030614461806900000021481395 Despacho Despacho 23062013284158800000025663847 Certidão Certidão 23082409185972500000028607239 Habilitação nos autos Petição (outras) 23082919254872200000028865726 Procuração Judicial assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082919254890800000028865728 Contestação Contestação 23083011245343400000028881274 Termo de Audiência Termo de Audiência 23083013563277100000028891240 Chamando Feito à Ordem Petição (outras) 23091111000909400000029306867 Despacho Despacho 24013115460948200000035641095 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043011061668900000040309013 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043011075678300000040309016 Réplica Réplica 24052811064174900000041782545 Certidão Certidão 24081309323387900000046134620 Termo de Audiência Termo de Audiência 24083013354977600000047257501 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Petição (outras) 24100715134779900000049508436 Nome: WAGNER VIANA FREITAS Endereço: Rua Xavantes - Ed.
Viana Torres (Apt.
Genitores), 503, Apt. 101/102/302/203 - TEL (27) 99999-5208, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-190 Nome: CLAUDIA PATRICIA FELISBERTO RANGEL Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2608, Apto. 1101, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
13/02/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:49
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:05
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 21:01
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:28
Processo Inspecionado
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20/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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