TJES - 5001908-97.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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27/03/2025 16:23
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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12/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001908-97.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA EXECUTADO: ERENIL HARTWIG Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E & A SPERANDIO LTDA propôs a presente ação em desfavor de ERENIL HARTWIG, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito proveniente de negócio jurídico celebrado entre as partes.
A inicial de ID 54507680 foi instruída com os documentos de ID 54507682/54507689.
Despacho inicial ID 54634451.
A parte exequente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência da ação no ID 62353745. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte exequente não têm mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção no ID 62353745.
Ademais, não há que se falar na anuência do executado, visto que sequer foi citado.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, se porventura existentes, em conformidade com o caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/11/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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20/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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