TJES - 5029552-48.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL SINTRA - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *33.***.*41-80 (REQUERENTE).
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02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINTRA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:55
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029552-48.2023.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYDHER SILVA BERGER - ES23047 REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINTRA Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 PROJETO DE SENTENÇA A Requerente alega que, recebeu uma notificação - por e-mail - em data de 21/12/2020, alertando para o descumprimento do art. 25, do Regimento Interno (vasos na janela do apartamento).
Prossegue relatando que, em 05/01/2021, após uma vistoria realizada pelo síndico, seu vaso de plantas permanecia na janela, em evidente desconformidade com o que preceitua o Regimento Interno do Condomínio Requerido, razão pela qual foi multada.
Ocorre que, a Requerente entende que as regras do Condomínio são anacrônicas e deveriam ser objeto de assembleia.
Assim, a Requerente move a presente ação pretendendo a suspensão / cancelamento da multa aplicada, bem como os juros e correção monetária.
Em contestação a parte Ré alega que a Requerente reconheceu que infringiu as normas internas em vigor e deixou um vaso de plantas em sua janela, agindo em evidente afronta ao art. 25, do Regimento Interno; e que a Requerente não interpôs qualquer recurso administrativo, conforme faculta o Regimento Interno em situações desta natureza (art. 90).
Alega que o argumento de finalidade medicinal, além de não comprovado, não se sustenta como justificativa para descumprimento das normas internas, tampouco para tornar vulnerável à segurança dos demais condôminos com risco da queda de vasos de planta do apartamento da Requerente.
Na audiência de instrução e julgamento a parte Autora prestou esclarecimentos sobre o ocorrido e requereu a juntada de foto do dia da audiência demonstrando que outros imóveis possuem plantas nas suas janelas.
A parte Autora disse que não pagou a multa, que está vinculada a taxa condominial, que tentou falar sobre a situação e não conseguiu.
Disse que o condomínio mantinha contado referente ao débito, porque se negavam separar a multa da taxa condominial do mês em que foi aplicada a penalidade.
Explicou que seu filho tem crise de epilepsia e que a planta é para ajudar.
Pontuou que já teve outra multa por causa de barulho do seu filho.
Ato continuo, foi colhido o depoimento pessoal da síndica da parte Ré que explicou que nem estava sabendo do processo, porque assumiu como síndica no início do ano.
Disse que nem sabia da audiência, nem foi informada.
Disse que não sabe de outros moradores com plantas na janela, que tem 144 apartamentos no condomínio, e que não sabe se os síndicos anteriores efetuaram multas sobre plantas nas janelas, e que ela mesmo não multou ninguém.
Explicou que não notificou nenhum morador com plantas na janela.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a procedência parcial dos pedidos do Requerente.
Resultou demonstrado nos autos que depois que a parte Requerente recebeu uma penalidade de multa por ter uma planta na sua janela.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme as fotos anexadas pela parte Autora, de que ao comparar o apartamento da parte Autora com os apartamentos de cima e debaixo, observa-se que existem outras unidades que não seguiram as normas como a colocação de plantas nas janelas e outros sem cortina e a existência de divisórias internas feitas nas unidades dos últimos pavimentos que instalaram perfis divisórios no vidro do plano da fachada. É cediço que a propriedade é direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5, caput e inc.
XXII da CF), cuja restrição deve ser reconhecida e concedida apenas excepcionalmente, quando outros valores igualmente fundamentais com ela colidirem.
Qualquer restrição que interfere no direito de propriedade dos proprietários das respectivas unidades autônomas devem constar na própria convenção condominial, visto que o fim a que as unidades se destinam é matéria que deve constar do referido documento, nos termos do artigo 1.332, III, do Código Civil.
A convenção condominial é o ato normativo da copropriedade, devendo estabelecer os direitos e obrigações dos condôminos entre si e perante terceiros.
Dessa forma, somente mediante alteração da convenção do condomínio é que o direito de propriedade dos condôminos do Condomínio Requerido podem ser restringidos.
Assim, não há como acolher as alegações deduzidas na defesa, na medida em que não há nenhuma norma proibitiva junto a Convenção do Condomínio, tão apenas no Regimento Interno, documento utilizado para fixação de normas de convivência em um condomínio, detalhando os direitos e deveres dos condôminos já delimitados pela Convenção Condominial, regras quanto a mudanças, utilização de áreas comuns, dentre outras situações do dia a dia de um condomínio que precisam ser regulamentadas para garantir a ordem e organização do empreendimento.
Com efeito, a situação dos autos indica que outros moradores também possuem plantas em suas janelas, não havendo nenhuma comprovação por parte do Condomínio de adoção das mesmas medidas de penalidades perante os demais, ou seja, levando este juízo a crer a falta de razoabilidade e proporcionalidade da medida ao passo que apenas a parte Autora fora multada.
Além disso, as fotos demonstram que o vaso não tem risco de queda, pelo fato da janela possuir grade.
Portanto, defiro o pedido autoral para que parte Ré proceda com o cancelamento da multa aplicada após a vistoria de 05/01/2021 por possuir uma planta na janela, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, devendo emitir novo boleto do condomínio pendente de pagamento, mas sem a penalidade, com nova data de vencimento, sem nenhuma aplicação de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno a parte Ré CONDOMINIO RESIDENCIAL SINTRA na obrigação de fazer de proceder com o cancelamento da multa aplicada após a vistoria de 05/01/2021 por possuir uma planta na janela, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, devendo emitir novo boleto do condomínio pendente de pagamento, mas sem a penalidade, com nova data de vencimento, sem nenhuma aplicação de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:02
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *33.***.*41-80 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 11:46
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 19:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINTRA em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/09/2023 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 18:20
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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20/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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