TJES - 5031448-59.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA - CPF: *69.***.*46-07 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5031448-59.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA - ES31620, ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA - ES35674 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual expõe que adquiriu com a requerida passagens aéreas para participar de um congresso de mulheres em Foz do Iguaçu, marcado para 23 a 26 de agosto.
No dia da viagem, ao chegar ao aeroporto de Vitória, recebeu, às 8h15, uma mensagem da companhia aérea informando, de forma vaga, sobre alteração no voo.
Ao tentar esclarecimentos no guichê, foi informada que não poderia embarcar, pois seu nome havia sido removido do sistema, sob justificativa de que não chegaria a tempo, apesar de ter chegado ao portão de embarque dentro do horário previsto.
Que sofre de enxaqueca com aura desencadeada por estresse e teve uma crise no aeroporto.
Além disso, somente recebeu um voucher de R$ 85,00 para alimentação, que não cobriu os custos.
Após quase 6 horas de espera, enfrentou novo atraso por falta de água no avião, chegando em Foz do Iguaçu somente às 19h37, perdendo a programação do 1º dia do congresso.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral; b) Restituir R$ 502,70 (quinhentos e dois reais, e setenta centavos), a título de danos materiais.
Em sede de contestação (id 54864496) a requerida pugna, preliminarmente: a) Pela inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço em seu nome; b) Que seja reconhecida a conexão com o Proc. de nº. 5031502-25.2024.8.08.0035.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 55267063, foi apresentada réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada em razão da alegada ausência de comprovante de endereço em nome da autora.
Conforme esclarecido na réplica, a autora reside com sua genitora, sendo o comprovante apresentado (ID 50950364) devidamente válido para comprovar o domicílio, ainda que esteja em nome de terceiro.
Ressalta-se que não há exigência legal de que o comprovante de residência esteja, necessariamente, em nome da parte, bastando que seja idôneo e contemporâneo aos fatos para comprovar o domicílio indicado na exordial.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de comprovante de endereço em nome da parte não constitui, por si só, vício capaz de ensejar a inépcia da petição inicial, mormente quando inexistente prejuízo à parte adversa ou comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
A exigência formal não pode se sobrepor ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), sendo possível suprir eventual dúvida mediante diligência simples ou saneamento, o que sequer se mostra necessário no caso concreto, diante da justificativa plausível apresentada.
ACOLHO,
por outro lado, a preliminar de conexão arguida na contestação, uma vez que restou demonstrada a identidade de partes e a vinculação por causa de pedir semelhante entre a presente demanda e o processo de nº 5031502-25.2024.8.08.0035, o que evidencia o risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, determino a associação dos processos no sistema.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Da análise dos autos, constata-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelas passagens aéreas originais (id 50950365 e 50950370) e alteradas (id 50950374), além das mensagens enviadas pela ré informando da modificação horas antes do embarque (id 50950378) e declaração de contingência (id 50950380), evidenciando-se que enfrentou atraso considerável e desarrazoado, fazendo com que perdesse seu compromisso pessoal (id 50950385).
Em defesa, a requerida confirma o ocorrido e explica que foi devido a readequação da malha aérea.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova in re ipsa.
Nesse sentido, dispensa-se a produção de outras provas para a caracterização do dano, por tratar-se de situação em que o próprio fato enseja presunção do sofrimento experimentado pela parte autora.
Sem dúvida, a autora enfrentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração, decorrentes da falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com alteração injustificada do voo, ausência de informações claras e condutas desrespeitosas por parte de seus funcionários, como narrado e comprovado nos autos.
Ademais, houve a perda de um compromisso pessoal importante, que era justamente o objetivo da viagem: participar do primeiro dia do congresso de mulheres em Foz do Iguaçu, o que agravou ainda mais a frustração e o abalo emocional sofrido.
No caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, bem como para desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da requerida, levando-se em conta a repercussão do ilícito, a gravidade do dano e a situação das partes.
Considerando, ainda, que houve alguma assistência por parte da companhia aérea, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, entendo pela sua parcial procedência.
Explico.
Reza o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano" , prevendo o art. 402 do mesmo Código que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" .
Depreende-se, portanto, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados no processo, excluindo-se indenização por danos hipotéticos, sem comprovação.
Desta forma, inviável indenizar-se por danos materiais estimados, presumidos ou fruto de especulação da parte, sem a devida comprovação.
No caso dos autos, a parte autora alega que, embora tenha recebido da requerida um voucher para alimentação, no valor de R$ 85,00, este foi insuficiente para cobrir os custos no aeroporto, sendo necessário o desembolso adicional de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos), conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento anexado (ID 50951355).
Entendo, portanto, como devida a restituição desse valor, diante da efetiva comprovação da despesa complementar realizada por força do atraso injustificado do voo.
No tocante ao pedido de restituição integral do valor pago pela inscrição no Congresso de Mulheres, entendo que não assiste razão à parte autora quanto à devolução da totalidade do valor de R$ 500,00, porquanto não há prova de que tenha deixado de participar integralmente do evento.
A documentação constante nos autos e a narrativa dos fatos indicam que a autora apenas perdeu o primeiro dia da programação (23/08), tendo comparecido nos dias subsequentes (24 e 25/08).
Assim, considerando que o evento teve duração de três dias, é razoável reconhecer a restituição proporcional do valor da inscrição, no montante de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Diante disso, entendo como devida a restituição da quantia total de R$ 169,36 (cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais devidamente comprovados nos autos, correspondentes à despesa adicional com alimentação e à perda parcial do evento para o qual a autora se deslocou.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de conexão da contestação e determino a reunião dos processos nº 5031502-25.2024.8.08.0035.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 169,36 (cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA Endereço: Rua Goiânia, 151, Apto 802, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-777 -
06/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA - CPF: *69.***.*46-07 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:37
Juntada de
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26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 19:12
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA NASCENTES RODRIGUES CORREA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 19:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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