TJES - 5006557-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES registrado(a) civilmente como MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *47.***.*73-13 (PACIENTE).
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006557-45.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO CASTRO MAGALHAES ALVES - MG131744 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcio Felipe de Almeida Fernandes.
O impetrante alega que o constrangimento ilegal consiste no indeferimento da progressão de regime, ao argumento de que não houve adimplemento da pena pecuniária, ou a comprovação da incapacidade econômica.
O pedido de liminar foi indeferido (ID. 13435836).
A autoridade apontada como coatora, em sede de informações (ID. 13610935) esclareceu que deferiu o pedido de progressão de regime do paciente.
Vejamos: “A defesa foi intimada para efetuar o pagamento da pena pecuniária e/ou comprovar a absoluta impossibilidade, tendo juntado, em 24/03/2025, declaração de hipossuficiência financeira.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do benefício de progressão de regime.
Nesta data, considerando a juntada do atestado de conduta carcerária e declaração de hipossuficiencia financeira e, tendo em vista que o apenado implementou o requisito objetivo, este Juízo promoveu sua progressão de regime.” Assim, incide ao presente caso a Emenda Regimental nº 001/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 05.08.2009 no Diário da Justiça, do seguinte teor: “Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Desta feita, com a perda superveniente do objeto do presente pedido de habeas corpus, entendo como prejudicado o pleito.
Intimem-se as partes.
Após arquive-se. -ES, 21 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
26/05/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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22/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5006557-45.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES COATOR: MAGISTRADO DA 8 VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO CASTRO MAGALHAES ALVES - MG131744 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcio Felipe de Almeida Fernandes.
O impetrante alega que o constrangimento ilegal consiste no indeferimento da progressão de regime, ao argumento de que não houve adimplemento da pena pecuniária, ou a comprovação da incapacidade econômica.
Estabelecida essa premissa, impõe-se destacar a necessidade de racionalização do habeas corpus, de modo a preservar a lógica do sistema recursal. É pacífico que as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não sendo admissível sua utilização como substituto de recursos ordinários, como, no caso, agravo em execução.
De imediato, ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional” (HC nº 114500, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 24.04.2013).
No mesmo sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator (a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020) Ainda, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO – AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Verifico que o recorrente não se conformou com indeferimento da liminar em sede Habeas Corpus, tempo interposto o presente agravo para debater as teses previamente analisadas. 2.
O agravante visa debater matéria afeta à execução, o que torna inequívoca a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo do recurso adequado, qual seja, o Agravo de Execução . 3.
Agravo improvido. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50086440820248080000, Relator.: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª Câmara Criminal) EMENTA: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CONCESSÃO DE INDULTO .
MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO DA PENA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS .
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ORDEM DENEGADA. 1 .
As questões acerca da progressão de regime de cumprimento de pena e concessão de indulto natalino se referem ao processo de execução e, portanto, devem ser questionadas por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal.
Na hipótese, o impetrante pretende utilizar o presente habeas corpus como sucedâneo recursal, o que não é admitido.
Precedente do c.
STJ . 2.
Inexistem provas de que as matérias afetas à execução pena tenham sido submetidas à análise do juízo competente, qual seja, o da execução penal, de modo que a sua apreciação por este e.
TJES, acarretaria a supressão de instância, o que também não é admitido. 3 .
Na hipótese, o paciente foi condenado a cumprir a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de receptação, em regime inicial fechado, tendo a Magistrada a quo, justificado a fixação de tal regime, bem como a impossibilidade de substituir a sanção corpórea por restritivas de direito, em razão da multireincidência por ele ostentada. 4.
Necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de garantir a ordem pública, já que constatada a possibilidade concreta de o paciente voltar a praticar crimes, estando presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do CPP . 5.
O paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, não fazendo sentido que agora, condenado e, portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, seja colocado em liberdade.
Precedentes do c.
STJ . 6.
Writ parcialmente conhecido e, na parte que se conhece, ordem denegada. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5002956-65.2024 .8.08.0000, Relator.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal)” No caso em questão, constata-se que a conduta do impetrante se enquadra exatamente naquelas rechaçadas pelos Tribunais Superiores.
Isso porque, busca por meio de ação constitucional, a análise de seu pleito sem que sequer tenha interposto, até o presente momento, o recurso cabível.
Ademais, a concessão de ofício da ordem somente é admissível, em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES registrado(a) civilmente como MARCIO FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *47.***.*73-13 (PACIENTE).
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05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:56
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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