TJES - 5030480-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030480-87.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ERILDO PEDRINI NETTO AUTOR: ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI Advogados do(a) AUTOR: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA - RS71173, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 70085920), pela segunda requerida (ID 68689424), em face da sentença prolatada no ID 67742609.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, posto que não constou em sua parte dispositiva a homologação da desistência formulada em seu favor.
Nessa esteira, requer seja sanado apontado vicio, com a consequente reforma do ato judicial objurgado neste pormenor.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, não se vislumbra, no julgado guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, verifica-se que o comando sentencial vergastado homologou o pedido de desistência da ação em face da recorrente, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da aludida corré.
Nessa senda, insta salientar que, por consectário lógico do acima consignado, não se aplicam à mencionada parte, os efeitos da condenação imposta no dispositivo do julgado ora impugnado.
Fixadas tais premissas, vê-se que não há qualquer omissão a ser sanada neste pormenor.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Por conseguinte, retifique-se, pois, o registro do polo passivo desta lide, com a exclusão da ora embargante.
Intimem-se, pois, à referida litigante do teor deste decisum, para os devidos fins.
Atendida a ordem supra, intimem-se os autores para, querendo, apresentarem suas contrarrazões à irresignação recursal interposta pela sucumbente, nos prazos legais.
A seguir, por aplicação analógica do disposto no §3º, do art. 1.010 do CPC/15, o qual suprimiu o juízo prévio de admissibilidade recursal efetuado em 1º grau de jurisdição, remetam-se os autos à Col.
Turma Recursal, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, para os devidos fins.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ERILDO PEDRINI NETTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030480-87.2024.8.08.0048 Nome: ERILDO PEDRINI NETTO Endereço: MONTE SINAI, 54, QD 26, LT 05, COLINA DE LARANJEIR, SERRA - ES - CEP: 29167-090 Nome: ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI Endereço: Rua Monte Sinai, 54, QD 26, LT 05, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-090 Advogados do(a) AUTOR: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 00, Térreo aérea Pública, Ent.
Eixos 46-48 O-P, Sala D, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Andar 19 e 20, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA - RS71173 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narram os autores, em síntese, que o primeiro postulante adquiriu perante a ré passagens aéreas com destino a Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 1.111,94 (hum mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos), com previsão de ida no dia 24/08/2024 e de retorno em 26/08/2024, estando programadas, para ambos os trechos, conexões a serem realizadas no Aeroporto de Guarulhos/SP.
Afirmam, ainda, que a compra dos aludidos bilhetes tinha como objetivo a realização, pelo primeiro suplicante, de prova discursiva para o cargo de Procurador do Município de Cuiabá/MT, a qual estava prevista para ocorrer na data de 25/08/2024.
No entanto, destacam que, após tal aquisição, o primeiro demandante teve ciência de que a etapa discursiva de outro concurso por ele realizado, para Procurador do Estado de São Paulo, teve sua data aprazada para o mesmo dia daquela suprarreferida.
Diante disso, aduzem que o primeiro coautor optou por se submeter a esta última prova, bem como por manter as passagens por ele adquiridas junto à primeira corré, posto que seus itinerários de viagem previam conexões no Aeroporto de Guarulhos/SP.
Neste contexto, asseveram que, no dia aprazado para a viagem, o primeiro requerente se dirigiu ao balcão da companhia aérea demandada situado no Aeroporto de Vitória/ES, relatando o ocorrido, momento em que foi orientado a informar no Aeroporto de Guarulhos/SP que não utilizaria o segundo trecho da passagem, a fim de preservar os demais bilhetes.
Acrescentam que, conquanto o mencionado litigante tenha diligenciado na forma acima indicada, foi surpreendido com a notícia de que, diante da “quebra de contrato”, seria impossível manter a validade da passagem de volta, o que foi confirmado por meio de ligação telefônica por ele realizada nessa mesma data (Protocolo de Atendimento nº 125.107.03).
Finalmente, salientam que, diante da falha na prestação dos serviços da primeira suplicada, o passageiro foi obrigado a adquirir novos bilhetes aéreos para retornar à Vitória/ES no dia 26/08/2024, desembolsando, para tanto, a quantia de R$ 2.340,10 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos), a ser adimplida mediante parcelas lançadas no cartão de crédito de titularidade da segunda coautora, o qual é operado pela segunda corré.
Destarte, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à segunda requerida que suspenda as cobranças mensais de R$ 468,02 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), atinentes à nova compra ora objurgada, efetivada na data de 24/08/2024.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 2.340,10 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos); (3) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 55361047), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 63842759), a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A argui preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e no âmbito meritório alega, em suma, que a autora, ao adquirir a passagem, aceitou expressamente os termos e condições da tarifa escolhida e, mesmo ciente das regras, cancelou a reserva fora do prazo de 24 horas estipulado pelo art. 11 da Resolução ANAC 400/2016.
Nesse contexto, aduz que a cobrança de taxas e o reembolso conforme previsto no contrato são plenamente legítimos, inexistindo ilícito ou obrigação de indenizar.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação, onde rechaça integralmente os argumentos defensivos (ID 64704815).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação em face de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, formulado pela parte autora em audiência de conciliação (ID 63951399), com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da mencionada corré.
Por conseguinte, defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63951399, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questão processual, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, verifica-se, pelos documentos de ID’s 51746443 e 51746448, que o primeiro coautor contratou com a ré passagens de ida e volta (cód. de reserva KKVYKF) entre Vitória/ES e Cuiabá/MT, mediante pagamento de R$ 1.111,94 (um mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos).
Incontroverso que a companhia aérea ré cancelou, de forma automática, o trecho de retorno marcado para 26/08/2024 porque o primeiro coautor não embarcou no último segmento da ida (São Paulo – Cuiabá).
Vê-se que o cancelamento indevido obrigou o primeiro coautor a adquirir nova passagem na própria companhia, em 24.08.2024, por R$ 2.340,10 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos), através do cartão de crédito da segunda coautora (ID’s 51746452, 51747203, 52952664 e 55246294), quantia mais que o dobro do valor originalmente contratado.
Outrossim, depreende-se a ocorrência in casu de prática chamada cláusula “no show”, reputada abusiva pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao consumidor vantagem manifestamente excessiva e restringe direito essencial à fruição do serviço já quitado.
Nesta senda, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA DE VOLTA – NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA – "NO SHOW" – ATO ILÍCITO – VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura ato ilícito rechaçado pelo Código de Defesa do Consumidor e causador de danos materiais e morais que devem ser indenizados. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803818-87.2023 .8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifo nosso).
APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
ATRASO DE VOO DE RETORNO. 1.
CONTROVÉRSIA .
Sentença de procedência da ação.
Insurgência recursal da ré pretendendo a inversão do julgado, afirmando que houve culpa exclusiva dos autores, que deixaram de comparecer ao voo contratado para Madrid, o que caracterizou o denominado "no show". 2.
CLÁUSULA DO "NO SHOW" .
ABUSIVIDADE.
Cancelamento da passagem de volta em razão do não comparecimento no voo de ida a Madrid.
Prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais ( CDC, art. 51, IV) . "Venda casada" configurada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" ( CDC, art. 39, I). 3.
DANO MATERIAL .
Cabimento.
Valor da nova passagem de retorno adquirida pela parte autora, em razão do cancelamento do ticket anterior emitido pela companhia aérea. 4.
DANO MORAL ( CBA, art . 251-A).
Comprovado, eis que: a) os autores, pessoas idosas, não foram informados quanto às consequências da antecipação do voo de retorno; b) houve cancelamento unilateral da passagem; c) restou configurada a venda casada, pelo condicionamento do voo de retorno ao voo de ida contratado; d) o embarque no próximo voo somente ocorreu no dia seguinte; e) não houve a devida assistência material; f) houve atraso no voo de retorno, de mais de 12 horas.
Fixação em primeiro grau em R$ 7.000,00 para cada autor .
Razoabilidade e proporcionalidade.
Afastamento do pedido de redução. 5.
RECURSO DESPROVIDO .
Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação ( CPC/15, art. 85, § 11). (TJ-SP - Apelação Cível: 1038539-09.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 15/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - TRECHO DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE - ATRASO PARA REALIZAR O CHECK-IN DO TRECHO DE IDA (NO SHOW) - CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA PELA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
A relação entre passageiro e empresa aérea se trata de uma típica relação de consumo, incidindo as normas do CDC - Código do Consumidor.
As companhias aéreas não podem cancelar automaticamente a passagem de volta quando o passageiro não embarcou no trecho de ida. É abusiva a prática de condicionar a manutenção da reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida .
Comprovado os danos materiais, eles deverem ser restituídos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50179686220218130105, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifo nosso).
Portanto, no presente caso, observa-se a negligência da empresa ré no desempenho de sua atividade, caracterizando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, vez que não foram configuradas quaisquer das causas de exclusão de responsabilidade, previstas no § 3º do citado dispositivo legal, razão pela qual forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais.
Isto porque, o fato lesivo subsiste na supressão indevida do transporte de retorno, apesar de o primeiro coautor ter notificado a empresa, em Vitória e em Guarulhos, de sua permanência em São Paulo, circunstância não desmentida nos autos e corroborada pelo protocolo de atendimento nº 125.107.03 e pela mídia de vídeo acostada ao ID 51747220.
O dano material revela-se no desembolso pela segunda coautora de R$ 2.340,10 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos) (ID’s 51746452, 51747203, 52952664 e 55246294) para adquirir novo bilhete na própria ré, valor superior ao da contratação original, ônus que recai integralmente sobre a companhia pelo inadimplemento do serviço contratado.
Valor este que, em atenção aos princípios de proteção ao consumidor e à boa-fé objetiva, violados no presente caso, e considerando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no Recurso Especial nº 676.608/RS, bem como as circunstâncias fáticas apresentadas, deve ser devolvido em dobro.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a ré frustrou planejamento de prova pública, gerou angústia pela incerteza de retorno e impôs endividamento às partes.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao primeiro coautor, a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 2.340,10 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos), em dobro, à segunda coautora ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao primeiro coautor ERILDO PEDRINI NETTO, corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 27 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de ERILDO PEDRINI NETTO - CPF: *49.***.*37-96 (REQUERENTE) e ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI - CPF: *73.***.*49-85 (AUTOR).
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17/03/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 11:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 11:36
Processo Inspecionado
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26/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERILDO PEDRINI NETTO - CPF: *49.***.*37-96 (REQUERENTE) e ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI - CPF: *73.***.*49-85 (AUTOR)
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27/11/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:45
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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