TJES - 5022009-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5022009-57.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FLAVIA DOS SANTOS CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO Vistos em inspeção.
Flávia dos Santos Carvalho Oliveira, por seu(sua) patrono(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida (ID 52891334), argumentando que há omissão no referido decisum, já que teria aplicado, ipsi litteris, o art. 134 do CTB, sem, contudo, observar a relativização do referido dispositivo legal, conforme precedentes juntados pelo embargante.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 54150334). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, por considerar que a omissão da requerente (antiga proprietária) em comunicar a venda do veículo, automaticamente enseja sua responsabilidade solidária sobre as infrações e débitos do veículo até a efetiva transferência do bem, nos termos do atual entendimento do STJ.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/05/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:18
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido de FLAVIA DOS SANTOS CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*25-46 (REQUERENTE).
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:55
Processo Inspecionado
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17/06/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a FLAVIA DOS SANTOS CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*25-46 (REQUERENTE)
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03/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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