TJES - 5005373-61.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005373-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., distribuída a este Juízo em 06 de maio de 2025.
A autora alega, em sua petição inicial (ID 68191256), que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado (nº 614977957 e nº 623645292) que nega ter celebrado.
Aponta como causa de pedir a ocorrência de fraude, sustentada por vícios nos instrumentos contratuais, como a divergência na data de expedição de seu documento de identidade, erro em seu gênero e a falsidade da assinatura.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a conferência inicial certificada pela Secretaria (ID 68218390), este Juízo, em Decisão de ID 68332826, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 70000544), na qual defendeu a regularidade e validade das contratações.
Argumentou que os valores dos empréstimos foram liberados em conta de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED anexados.
Sustentou a tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e aceitação tácita, em razão da demora da autora em questionar os débitos e do suposto proveito econômico obtido.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Juntou, na mesma oportunidade, seus atos constitutivos e instrumentos de representação (IDs 70226078, 70226080, entre outros).
A tempestividade da contestação foi certificada no ID 71091886, ocasião em que a parte autora foi intimada para apresentar réplica.
Em réplica à contestação (ID 71551470), a autora refutou os argumentos da defesa, reiterou a tese de fraude, destacou as contradições na peça defensiva e a ausência de impugnação específica aos vícios apontados nos contratos.
Afirmou que a busca administrativa por meio do PROCON e o ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial afastam a alegação de inércia.
Este Juízo proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo no ID 72693988, na qual afastou questões preliminares, fixou como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas, o efetivo crédito dos valores, a ocorrência de dano moral e a configuração de comportamento contraditório.
Na mesma decisão, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da consumidora, bem como no art. 429, II, do CPC, foi deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao banco requerido o dever de comprovar a regularidade das contratações.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Em petição de ID 73209037, o banco requerido manifestou-se requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício à instituição bancária destinatária dos valores, a fim de comprovar o benefício econômico auferido.
Por fim, a parte autora, em petição de ID 73465025, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, juntando documentos que comprovam suas tentativas de solução do litígio nas esferas administrativa (PROCON - IDs 73466304 e 73466305), junto à Defensoria Pública da União (ID 73466306) e judicial (Petição Inicial e Sentença do Juizado Especial - IDs 73466307 e 73466308). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática, não demanda a produção de outras provas.
A questão central, atinente à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, é eminentemente documental e técnica.
Tendo sido invertido o ônus probatório em desfavor da instituição financeira ré (ID 72693988), cabia a esta requerer a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a comprovar suas alegações.
Contudo, instada a especificar provas, a parte ré não requereu a perícia essencial, e a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 73465025).
As demais provas requeridas pelo réu mostram-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia principal, tornando o processo maduro para a prolação de sentença.
O ponto central da controvérsia é decidir se os contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora são válidos ou se são nulos em razão de fraude.
Em outras palavras, a questão é verificar se houve manifestação de vontade válida por parte da consumidora ou se ela foi vítima de um ilícito que resultou na apropriação indevida de parte de seus proventos de aposentadoria.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na qualidade de destinatária final de um serviço prestado por instituição financeira, enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que o réu se qualifica como fornecedor.
Essa premissa é fundamental, pois atrai a incidência de todo o microssistema protetivo, que visa reequilibrar a relação contratual diante da vulnerabilidade do consumidor, a qual, no caso concreto, se afigura acentuada, tratando-se de pessoa idosa, de pouca instrução e com responsabilidades familiares que demandam especial atenção.
O cerne da questão repousa sobre a validade do negócio jurídico, que a autora ataca frontalmente ao negar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
Diante da impugnação específica, a distribuição do ônus probatório torna-se o eixo definidor do julgamento.
Este Juízo, na decisão saneadora de ID 72693988, já estabeleceu, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova, não apenas com base na hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), mas também em conformidade com a regra processual específica do art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade.
Ocorre que o banco réu, mesmo ciente de seu encargo processual, não se desincumbiu de tal ônus.
Limitou-se a defender a regularidade da contratação de forma genérica e a requerer o depoimento pessoal da autora, prova que se mostra inócua para o fim de comprovar a autenticidade de uma assinatura.
A prova técnica pericial grafotécnica, essencial e indispensável para dirimir a controvérsia, não foi requerida pela instituição financeira, que optou por assumir o risco de uma decisão desfavorável.
A ausência de produção da prova que lhe competia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, ou seja, de que as assinaturas são falsas e os contratos, inexistentes.
A tese defensiva de aceitação tácita e comportamento contraditório não se sustenta.
O princípio do venire contra factum proprium exige uma conduta inicial que gere uma expectativa legítima na outra parte, a qual é posteriormente frustrada por um comportamento contraditório.
No caso, a conduta da autora, desde que tomou ciência dos descontos, foi de inequívoca e persistente contestação, como provam as reclamações junto ao PROCON (IDs 73466304 e 73466305) e o ajuizamento de ação anterior (ID 73466307).
Não há, portanto, comportamento contraditório, mas sim uma busca contínua e coerente pela tutela de seu direito.
A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuitos internos, nos termos da Súmula 479 do STJ, ou seja, eventos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, que não afastam o dever de indenizar.
Ao disponibilizar crédito no mercado, o banco assume o risco de ser alvo de fraudadores, cabendo-lhe adotar mecanismos de segurança eficazes para proteger tanto a si quanto os consumidores.
A falha nesses mecanismos caracteriza defeito na prestação do serviço.
Configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito, o dano moral é consequência direta e presumida (in re ipsa).
Conforme entendimento pacificado, inclusive no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, "o desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto" (Apelação Cível nº 5006891-51.2022.8.08.0011).
A privação de parte de verba essencial à subsistência atinge a dignidade da pessoa humana e a sua segurança financeira, causando angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor.
Soma-se a isso a via crucis a que a consumidora foi submetida na tentativa de resolver o problema, configurando a chamada "perda do tempo útil".
No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender à sua dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico).
Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando tais vetores, e em alinhamento com o precedente do TJES no julgamento da Apelação Cível nº 5006891-51.2022.8.08.0011, que em caso análogo considerou proporcional o valor de R$ 3.000,00, fixo a indenização por danos morais neste patamar.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A conduta do banco, que mesmo após ser notificado administrativamente pela autora sobre a fraude, insistiu na manutenção das cobranças, caracteriza, no mínimo, erro inescusável.
A repetição do indébito em dobro, nestes casos, independe da prova de má-fé subjetiva do credor, bastando a constatação de que a cobrança foi realizada sem amparo legal ou contratual, configurando uma falha objetiva que viola o sistema de proteção ao consumidor.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e já encampado por este Egrégio Tribunal de Justiça (ApCív nº 5001017-69.2024.8.08.0026).
No que se refere aos valores que, conforme documentação constante nos autos (IDs 70000549 e 70000550), tenham sido efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora, cumpre destacar que, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo por ausência de consentimento válido, subsiste o direito do réu à compensação dos montantes efetivamente disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A nulidade do contrato não exonera a parte beneficiada da obrigação de restituir o que recebeu sem justa causa.
Assim, na fase de liquidação, deverá ser observado o valor total dos descontos indevidos e compensado com os valores comprovadamente repassados à autora, garantindo-se o retorno das partes ao status quo ante e o equilíbrio entre a restituição devida e a vedação ao enriquecimento indevido.
Em resumo, (a) a autora, consumidora hipervulnerável, sofreu por anos descontos em sua aposentadoria com base em contratos que nega ter assinado; (b) alegou fraude, apontando vícios nos documentos e comprovando sua diligência em buscar a solução do problema; (c) o banco réu, sobre quem recaía o ônus probatório específico e intransferível, não comprovou a autenticidade das assinaturas, tornando verossímil a tese de fraude e configurando a sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 614977957 e nº 623645292; CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos referidos contratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros legais de mora (SELIC deduzida do IPCA) a partir da data da citação, autorizada a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta de titularidade da autora referentes aos contratos ora invalidados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação, observando a Taxa Selic, da qual deverá ser subtraído o IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo que a partir dessa data aplica-se exclusivamente a SELIC.
A parte requerida será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária da justiça gratuita, seguindo a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.
Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que se verifique alteração da situação financeira do beneficiário que permita o cumprimento da obrigação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*44-69 (REQUERENTE).
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22/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005373-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO DE SANEAMENTO I.
RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício de aposentadoria referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 614977957 e nº 623645292) que afirma jamais ter celebrado.
Sustenta a ocorrência de fraude, apontando vícios grosseiros nos instrumentos contratuais, como a divergência na data de expedição de seu documento de identidade, erro em seu gênero (constando como masculino em uma das propostas) e a falsidade da assinatura aposta nos documentos.
Informa que buscou resolver a questão administrativamente junto ao PROCON e por meio de ação judicial anterior, que foi extinta, o que afastaria a alegação de inércia.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do requerido em danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 70000543), na qual defende a regularidade e validade das contratações.
Argumenta que os valores dos empréstimos foram devidamente liberados em conta de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED anexados.
Levanta a tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da autora, que teria se beneficiado dos valores e demorado a questionar os débitos, configurando aceitação tácita .
Impugna os pedidos de devolução em dobro e de danos morais, requerendo a total improcedência da ação.
Subsidiariamente, pugna pela devolução simples e pela compensação de valores.
A parte autora apresentou réplica (Id. 71551470), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
O feito comporta julgamento antecipado parcial no que tange à tutela de urgência e o saneamento para a fase instrutória.
II.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões preliminares pendentes.
III.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura da autora nos contratos de empréstimo nº 614977957 e nº 623645292, e a regularidade geral das referidas contratações; b) O efetivo crédito dos valores dos empréstimos na conta bancária de titularidade da autora e a subsequente utilização de tais valores; c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) A configuração de comportamento contraditório ou aceitação tácita pela autora em virtude do tempo decorrido para o ajuizamento da ação e do suposto proveito econômico.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, o que é cabível na espécie.
O art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Ambos os requisitos se fazem presentes.
A verossimilhança das alegações autorais já foi reconhecida na análise da tutela de urgência, com base nas inconsistências documentais.
A hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, uma pessoa idosa e aposentada, frente a uma das maiores instituições financeiras do país, é manifesta.
Ademais, e de forma determinante, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, II, estabelece que o ônus da prova da autenticidade de um documento particular assinado incumbe à parte que o produziu e contra quem ele foi oposto.
Tendo a autora impugnado a assinatura, cabe ao banco, que produziu e apresentou os contratos em juízo, o ônus de comprovar que as assinaturas são, de fato, da requerente.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para atribuir ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. o dever de comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e a legitimidade dos descontos realizados.
V.
DAS PROVAS A PRODUZIR Para o deslinde dos pontos controvertidos, é necessária a dilação probatória.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução da controvérsia.
A inércia será interpretada como renúncia à produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: MARIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Amapá, 1885, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-650 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, 5 Andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:28
Proferida Decisão Saneadora
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27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005373-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 70000543 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 17 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/06/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005373-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA, pessoa idosa, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Narra a autora que está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a empréstimos consignados que alega jamais ter contratado.
Aduz que os contratos apresentados pelo banco requerido contêm diversas irregularidades, como informações equivocadas e assinaturas que não reconhece como suas.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a apresentação dos contratos originais pelo requerido.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a comprovação de que a autora é pessoa idosa, aposentada, que cuida de familiar com deficiência e de seu pai idoso com 99 anos, conforme documentação acostada aos autos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não obstante a autora alegue a existência de irregularidades nos contratos e não reconheça as assinaturas neles apostas, é necessário um exame mais aprofundado da matéria, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e do vínculo contratual entre as partes.
As alegações da parte autora, por si só, não são suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória para verificar a veracidade dos fatos narrados.
Ademais, os descontos já vêm ocorrendo há considerável lapso temporal (desde 2020 e 2021), o que mitiga a urgência necessária à concessão da medida liminar pleiteada.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando a possibilidade de reapreciação após a manifestação da parte requerida.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre ela e sobre os documentos a ela acostados, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:32
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*44-69 (REQUERENTE).
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08/05/2025 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*44-69 (REQUERENTE).
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08/05/2025 21:48
Processo Inspecionado
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07/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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