TJES - 5017003-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017003-06.2023.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANA GOMES KOLAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MALEK RODRIGUES PILON - ES28714, SIMONE MALEK RODRIGUES PILON - ES4356 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA POLONI TELLES - ES10616 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação de Redução de Jornada de Trabalho” ajuizada por Rosana Gomes Kolaga, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
A Requerente alega, em epítome, que é servidora municipal desde 2005, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e que em razão de ter genitores idosos e que dependem de seus cuidados, necessita de redução de sua carga horária para que possa fazer frente às necessidades especialmente do pai.
Também afirma que foi transferida para local distante de sua residência e que com isso está há mais de uma hora de sua casa, o que a impossibilita de atender eventuais urgências e emergências que surgirem.
Postulou a redução da jornada diária, sem prejuízo da remuneração; remoção para próximo de sua residência; indenização por dano moral.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 28859240.
Devidamente citado, o Requerido resistiu à pretensão.
Alega que a legislação municipal autoriza a redução da jornada de trabalho à mãe ou responsável legal por criança com idade inferior a seis anos, ou pessoa com deficiência que não possa exercer os atos da vida de forma independente e que a Requerente não cumpre nenhum dos requisitos.
Também argumenta que o local onde a Requerente se encontra lotada possui dois enfermeiros e necessita de outro profissional para atender tecnicamente pela equipe no horário das 11h às 20h.
Foi produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colhidos os depoimentos de três testemunhas.
Estando o feito maduro, passo à análise.
PARCIAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO Por ocasião da assentada de id Num. 66233766, a Requerente manifestou-se pela perda do objeto em relação aos pedidos C, C.1 e D, haja vista o passamento de seu genitor e o interesse no prosseguimento da ação em relação aos demais tópicos.
Muito embora o CPC tenha previsão em seu artigo 485, § 4º e § 5º, acerca da impossibilidade de desistência posteriormente à citação, sem anuência do réu, tenho que não há qualquer impedimento no microssistema instituído pela Lei 9.099/95.
Neste sentido os Enunciados FONAJE dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, respectivamente: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Desta forma, reconheço o direito da parte autora em desistir da ação e julgo extintos os pedidos C, C.1 e D, sem resolução do seu mérito.
MÉRITO Remanesce a controvérsia posta à análise acerca da ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
A causa de pedir se direciona à negativa do Requerido em conceder a redução da carga horária sem prejuízo da remuneração, para que a Requerente tivesse maior tempo para cuidar do genitor acamado e a remoção para local mais próximo de sua residência, no afã de reduzir eventual tempo necessário para atender às urgências e emergências que se fizessem necessárias.
Com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se, de forma clara a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, sem, porém, adotar-se a teoria do risco integral. É o que se infere do artigo 37, parágrafo 6º, o qual dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesta ordem de ideias, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
A Requerente sugere que a sua transferência para local distante da residência ensejou um tempo excessivamente demorado no deslocamento de transporte público no trajeto casa x residência e que ao Requerido cabia lhe remanejar para local próximo de sua residência e genitores, a exemplo do CME Vitória.
A transferência do servidor de um local para o outro decorre do interesse da administração, sendo ato discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2014).
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato do Secretário de Saúde do Município de Vitória, questionando a legalidade de sua remoção funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a necessidade de motivação do ato de remoção e a presença dos requisitos para a concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, devendo ser fundamentada conforme o interesse público e a melhor alocação dos recursos humanos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, para remoção de servidor, sem que isso implique violação ao princípio da legalidade. 5.
No caso concreto, a decisão recorrida corretamente ressaltou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de requisitar informações para melhor esclarecimento da motivação. 6.
Não há periculum in mora, pois o agravante permanece no exercício de suas funções e percebendo regularmente sua remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, desde que motivado e pautado no interesse público. 2.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a demonstração de direito líquido e certo, bem como a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, não configurados no caso concreto." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.112/90, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 42.696/TO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. (AI 5001121-08.2025.8.08.0000, Relator Carlos Magno Moulin Lima, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO – ÁREA DA SAÚDE – ATO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES DO STJ – OPOSIÇÃO DE SITUAÇÕES DE ÍNDOLE SUBJETIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores públicos não gozam de garantia de inamovibilidade, inserindo-se a escolha de lotação no âmbito do poder discricionário do administrador, sendo-lhe autorizado, dentro de sua área de atuação, proceder no deslocamento do servidor de acordo com a necessidade e a conveniência do interesse público.
Entretanto, tal poder discricionário não possui caráter absoluto, haja vista a necessidade de devida exposição de motivos para todos os atos administrativos, sob pena de sua invalidade. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de remoção de servidores públicos, mesmo reputando necessária a motivação do ato, admite que esta seja realizada em momento posterior à sua prática. 3.
Embora a Portaria que determinou a transferência da agravante não expresse os motivos do ato, tal circunstância não indica, necessariamente, que estes não existam, considerando, principalmente, a possibilidade de exposição superveniente, o que torna açodada, neste momento, a concessão antecipada de efeitos decorrentes da eventual declaração de invalidade do ato. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AI 5001853-28.2021.8.08.0000, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2021) Tendo sido justificada a necessidade de que a Requerente permaneça no local onde está lotada, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta do Requerido, de modo que não está configurada a conduta antijurídica que justifique a pretensão indenizatória nesse particular.
Quanto ao segundo argumento trazido na inicial, a Requerente assevera que por ter sido responsável pelos cuidados de seus pais idosos, necessitaria da redução da carga horária prevista na Lei 9.781/2021, e que a recusa do município importou em ofensa à dignidade sua e dos idosos que cuidava.
O laudo médico reproduzido no id Num. 25999234 demonstra que Horácio Kolaga, genitor da Requerente, foi diagnosticado com Doença de Parkinson em 2005 e que desde 2020 encontra-se em assistência domiciliar pela ADUVI/UNIMED, que atende parcialmente suas necessidades e que há necessidade de acompanhamento médico e por enfermeiro semanal.
A testemunha Alexsandra Monteiro Nascimenti afirmou que na casa, “VIVIAM OS TRÊS, A AUTORA, O PAI E A MÃE; ELA TEM UM IRMÃO (LEONARDO), MUITO PRESTATIVO, QUE AJUDAVA NO BANHO PORQUE NÃO PODIA LEVAR O PACIENTE SOZINHO; TINHA UMA EQUIPE; EU TRABALHAVA SÓ DIA E PASSAVA PRA OUTRA COLEGA NO PLANTÃO.
ERAM QUATRO TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
QUANDO UM NÃO PODIA COMPARECER ERA ELA QUEM CUIDAVA”.
Por sua vez, Leonor Ester Santana Ramos, disse em juízo que “QUE ESTEVE NA CASA DA ROSANA; O PAI ERA ACAMADO, ELE SEMPRE ME RECONHECEU, MAS ELE NÃO LEVANTAVA E NEM FALAVA; NO ÚLTIMO ANO ELES CONSEGUIRAM INTERNAÇÃO DOMICILIAR; SE RECORDA QUE FOI NO FINAL DE 2023, PELO PLANO DE SAÚDE; O MÉDICO IA LÁ E ELE TINHA ASSISTENCIA 24 HORAS; ELA TEM UM IRMÃO E A MÃE VIVA; A MÃE É IDOSA E HÁ UM TEMPO ATRÁS ELA TEVE UMA QUEDA E FICOU ACAMADA TAMBÉM; ROSANA FICAVA, PORQUE O IRMÃO DELA TEM UM FILHO AUTISTA E MORA EM OUTRO LUGAR” Já Denise Nogueira Pontes, é cunhada da Requerente e foi ouvida na condição de informante, motivo pelo qual o seu depoimento não se presta à comprovação das alegações trazidas na exordial.
Os elementos dos autos dão conta de que apesar da Requerente residir com o pai e mãe idosos, não era a única responsável pelos genitores.
O pai da Requerente encontrava-se acamado e atendido em regime de internação domiciliar (home care), sob os cuidados da equipe de enfermagem que se revezava 24h no local.
A definição do serviço encontra-se disponível no sítio eletrônico do Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/institucional/sis/servicos/assistencia-domiciliar), que assim explicita: “O programa de atenção domiciliar é o conjunto de atividades desenvolvidas na casa do paciente em função da complexidade assistencial e avaliação socioambiental realizado por equipe multiprofissional de saúde.
São ações de saúde, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas fora do ambiente hospitalar e adequadas às necessidades do beneficiário.
O programa de atenção domiciliar pode ocorrer em quatro modalidades: cuidador, assistência de enfermagem sem internação domiciliar, oxigenoterapia e internação domiciliar (home care).” Além do pessoal do serviço de HOME CARE, que mantinha na residência uma equipe para cuidados médicos 24h do paciente, ficou demonstrado ainda que a Requerente possui um irmão e a mãe que auxiliavam eventualmente nas necessidades do genitor acamado.
A recusa do Requerido em conceder a redução da carga horária não se tratou de ato abusivo, já que a legislação municipal exige a demonstração de que o servidor é o responsável legal por pessoa com deficiência.
E apesar da Requerente cuidar tanto do pai acamado, quanto da mãe com idade avançada e com eles residir, não demonstrou que era a única responsável pelos idosos e nem que sua presença na residência fosse absolutamente indispensável, razão pela qual não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da municipalidade.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos pedidos C, C.1 e D e, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceituam os artigos 485, VIII e 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
19/06/2025 22:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido de ROSANA GOMES KOLAGA - CPF: *53.***.*96-42 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:42
Juntada de Mandado
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07/03/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:37
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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19/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017003-06.2023.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANA GOMES KOLAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: AIJ Data: 31/03/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
VITÓRIA,12 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
04/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:42
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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04/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLA POLONI TELLES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO MALEK RODRIGUES PILON em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 22:29
Expedição de citação eletrônica.
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09/08/2023 22:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar a ROSANA GOMES KOLAGA - CPF: *53.***.*96-42 (REQUERENTE).
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27/07/2023 23:36
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0043526-58.2014.8.08.0024
STAN Fundacoes e Construcoes Civis LTDA
Roberto Sily
Advogado: Leonardo Vello de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00