TJES - 5000332-82.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000332-82.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELY DA SILVA CAMPOS CAITANO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 18/07/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
19/07/2025 04:29
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000332-82.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELY DA SILVA CAMPOS CAITANO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Noely da Silva Campos Caitano em face de GOL Linhas Aereas S/A.
Narra a autora que realizou uma viagem internacional, pela empresa requerida, com embarque em Miami (FL) e destino à Vitória (ES).
Nesse sentido, quando chegou ao local de destino percebeu que uma de suas bagagens havia sido extraviada.
Assim, argumenta que a mala extraviada continha roupas de marcas como Gucci, nike, chanel, entre outras, perfazendo uma quantia de seiscentos dólares, Ainda continha três tênis nike air force, três all star, no qual perfaziam o montante de quinhentos dólares, além disso, havia um secador pessoal e uma prancha, nos valores de duzentos dólares.
Argumentou, ainda, que a mala era da marca “ellentracy”, com valor de cento e quarenta dólares.
Diante do ocorrido, informa que sofreu um prejuízo total de R$ 8.323,20 (oito mil trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Esclarece que diligenciou para solução do problema, bem como enfrentou dissabores e humilhações, sem êxito na restituição de seus pertences.
Assim, diante dos transtornos enfrentados junto à requerida, propôs a presente ação pugnando pela condenação pelos danos materiais e morais.
Contestação apresentada ao ID n.º 68607916, suscitando, preliminarmente, falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial, No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação ao ID n.º 68829285, não alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 69241403. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à falta de interesse processual, vislumbro que a falta de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
No que se refere à inépcia da inicial, diante da alegada ausência de documento essencial à propositura da ação, entendo que não assiste razão à parte demandada, visto que, pelo documento de ID n.º 62934182 se constata a ocorrência de extravio da bagagem da parte autora, sendo que, a relação do referido comprovante com os fatos defendidos na exordial, bem como, a extensão de possível responsabilização serão apuradas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, afasto a referida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Diante das figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
A controvérsia cinge-se em razão do extravio da mala da autora, no qual argumenta caracterizar falha no serviço fornecido pela companhia aérea demandada.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de restituição material, entendo que não assiste razão ao pleito da autora.
Cumpre salientar que o decreto n.º 5.910/2006, em seu artigo 22, delimita a responsabilidade no caso de perda ocorrida em voo aéreo internacional.
Entretanto, para fins de responsabilização da companhia aérea demandada pelos danos materiais postulados, faz-se necessário a apresentação de prova que viabilize a este juízo aferir a exata extensão dos prejuízos apontados.
Desta feita, apesar da requerente ter apresentado relatório no qual atesta o extravio de sua bagagem (ID n.º 62934182), não há nos autos documento, legítimo, com a descrição dos bens que se encontravam em sua bagagem e/ou comprovante/nota fiscal dos referidos bens.
Além disso, a parte autora não apresenta as passagens da viagem apontada, não sendo possível verificar os dados do voo, conforme defendido na inicial, não sendo possível atestar a efetiva ocorrência e exata extensão dos danos materiais arguidos.
Nesse sentido, apesar de incidir a inversão do ônus probatório ao presente caso, em razão da vulnerabilidade do consumidor, faz-se necessário que a parte postulante do direito apresente acervo probatório mínimo capaz de demonstrar o dano patrimonial indicado (Art. 373, I, CPC), razão pela qual é incabível a condenação da requerida ao ressarcimento em apreço. É o que se extrai do entendimento dominante dos Tribunais em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E DE MÍNIMA PROVA A AMPARAR A TESE DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE VAI MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que no dia 30.12.2015 retornava de Foz do Iguaçu para a cidade de Pelotas, com troca de ônibus em Porto Alegre/RS.
Relata que trazia consigo 07 (sete) bagagens e que ao chegar na rodoviária de Porto Alegre verificou que uma das malas havia sido extraviada.
Aduz que no interior da mala havia um estojo de joias e semi-joias no valor estimado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), além objetos pessoais.
Relata que entregou ao funcionário da empresa ré que estava entregando as malas 07 (sete) tíquetes de bagagem, que, por sua vez, teria rasgado 01 (um) e entregado apenas 06 (seis) malas.
Menciona que entrou em contato com a ré, mas que o problema não foi solucionado.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em que pese estar-se diante de... uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, sobretudo a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, calha recordar que, no entanto, a inversão da prova não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser circunstanciadas ao caso concreto. 4.
Destarte, as provas coligidas aos autos não imprimem certeza ao relato da parte demandante, sendo ausente qualquer prova documental neste sentido e, da mesma forma, a prova testemunhal produzida nos autos em nada contribuiu para o deslinde do feito, não tendo a autora, portanto, se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-04 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018) Portanto, diante da ausência de provas quanto aos prejuízos materiais alegados pela autora, entendo ser indevida a responsabilização da companhia aérea, ora requerida.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão à demandante.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, tenho por evidente que a autora não demonstrara a configuração de qualquer violação aos seus direitos de personalidade ou mesmo sua submissão a situação vexatória, em especial, por constar apenas argumentos genéricos.
Nessa perspectiva, em que pese a apresentação do relatório de irregularidade de bagagem (ID n.º 62934182), no qual consta o número do voo informado na peça inaugural, não apresentou a passagem correspondente, não sendo possível a este juízo auferir a relação do comprovante anexado aos autos aos fatos apresentados.
Assim, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço fornecido pela requerida apta a ensejar a indenização pleiteada.
Portanto, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato ilícito ensejador de danos morais em desfavor da requerente, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo de seu direito, inexistindo dano de ordem extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido de NOELY DA SILVA CAMPOS CAITANO - CPF: *98.***.*67-21 (REQUERENTE).
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11/06/2025 14:57
Processo Inspecionado
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10/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/05/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000332-82.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELY DA SILVA CAMPOS CAITANO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 14/05/2025 Hora: 16:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 28/03/2025. -
28/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:23
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NOELY DA SILVA CAMPOS CAITANO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000332-82.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELY DA SILVA CAMPOS CAITANO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, intimo a parte autora para dar prosseguimento ao processo, haja vista a certidão de ID 63015994.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
14/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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