TJES - 5034527-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034527-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDWARD PELISSARI VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.09/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
I - MOTIVAÇÃO Trata-se, aqui, de “Ação de Cobrança” ajuizada por Edward Pelissari Vieira, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido, com fundamento no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Requerente afirma, em epítome, em sua peça preambular, que é servidor municipal lotado em Unidade Básica de Saúde que foi transformada em Unidade de Saúde da Família no ano de 2020.
Afirma que não foi feito o imediato pagamento da gratificação de saúde da família previsto na legislação municipal e que somente no final de 2023 o Requerido formalizou o pagamento da rubrica, sem pagar o retroativo do período de Março/2020 a Abril/2023.
Postula o pagamento da parcela no referido período e indenização moral.
Devidamente citado, o Município de Vitória contestou.
Afirma que o Ministério da Saúde mudou a nomenclatura da unidade e das equipes em 2020, mas na prática as equipes municipais permaneceram no sistema de equipes de agente comunitário da saúde até o ano de 2023, sendo que a alteração de modelo da unidade foi efetivamente realizado e o pagamento feito de forma retroativa a Maio daquele ano.
Vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
O Requerido traz preliminar de inépcia e arguiu prescrição.
Argumenta que o pedido é incerto e que houve prejuízo à defesa.
Atenta leitura da peça de ingresso permite inferir que não há nenhum vício na inicial que impeça a análise do quanto pretende o Requerente.
O pedido é certo e todos os requisitos da Lei 9.099/95 foram atendidos.
Quanto à alegada prescrição, não há qualquer pedido que anteceda o quinquenio da propositura da ação (21.08.2024), uma vez que o Requerente vindica valores supostamente devidos a partir de Março/2020).
REJEITO.
Extraio do documento de id Num. 49082737 que o Requerente ocupa o cargo de assistente administrativo desde 26.12.2018 na Unidade Básica de Saúde “João Augusto Bazet” – Santa Tereza, sendo incontroverso pelo contracheque de Agosto/2023, juntado no id Num. 49082734 que a partir daquele mês passou a receber a rubrica “1508 – GRATIFICAÇÃO DA SAÚDE PSF”, no importe de R$ 612,40.
Não há, pois, qualquer dúvida de que a Unidade de Saúde tenha sido transformada em Unidade Básica da Família.
O Requerente invoca, no entanto, o direito ao recebimento dessa rubrica desde o advento da Portaria 397 do Ministério da Saúde, que em 16.03.2020, aprovou a Política Nacional de Atenção Básica e classificou o antigo Programa Agentes Comunitários da Saúde em Unidade de Saúde da Família, já que argumenta que desde aquele momento a unidade já estava contemplada com a nomenclatura e assim, já fazia jus ao recebimento da gratificação.
O Requerido reconhece que a portaria extinguiu as equipes de agentes comunitários de saúde e definiu apenas três tipos de equipes para a atenção básica, com as equipes de saúde da família, de atenção primária e de saúde bucal, mas que essa alteração a princípio foi apenas e tão somente na nomenclatura da unidade, não havendo qualquer mudança nas atividades realizadas.
Assevera que somente enfermeiros e agentes comunitários de saúde componentes de equipe mínima e vinculados a estas equipes desenvolviam as atividades de estratégia de saúde da família e que inclusive já recebiam a gratificação, mas o restante da equipe permaneceu realizando as mesmas atividades até o dia 30.08.2023, quando houve a efetiva transição do modelo assistencial.
A lei 7.823/2019 assim disciplinou: Artigo 1º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Saúde, as seguintes gratificações das funções: I - de saúde da família; § 1º A gratificação a que se refere o inciso I e II deste artigo será devida aos servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e nas Unidades de Pronto Atendimento pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Vitória, conforme Tabela I do Anexo I.
Como a Requerente não faz parte da equipe PACS, faz jus ao pagamento da gratificação apenas e tão somente em razão de atuar em Unidade de Saúde da Família, remanescendo a discussão se a unidade em que lotado o Requerente é considerada Unidade de Saúde da Família desde 2020, como defende o Requerente, ou desde 2023 como defende o Requerido.
De acordo com a política nacional de atenção básica, a EACS é uma estratégia preliminar à ESF, que é composta por médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, equipe esta responsável por monitorar a saúde das famílias e orientar a população sobre cuidados de saúde.
O governo federal disponibilizou no sitio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/esf#:~:text=A%20Estrat%C3%A9gia%20Sa%C3%BAde%20da%20Fam%C3%ADlia,%C3%9Anico%20de%20Sa%C3%BAde%20(SUS) que se trata de um modelo inovador e prioridade do Ministério da Saúde, visando uma reorientação no processo de trabalho.
A portaria 397/2020, assim estabeleceu: Art. 2º O Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os estabelecimentos de saúde que ofertem ações e serviços de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS, de acordo com o Anexo XXII, serão denominados: I - Unidade Básica de Saúde (UBS): estabelecimento que não possui equipe de Saúde da Família; II - Unidade de Saúde da Família (USF): estabelecimento com pelo menos 1 (uma) equipe de Saúde da Família, que possui funcionamento com carga horária mínima de 40 horas semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.
Parágrafo único.
As USF e UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS." (NR) "Art. 6º-A Aplicam-se à USF os dispositivos do Anexo I deste Anexo referentes à UBS, quando estes dispositivos dispuserem sobre estabelecimentos de saúde com equipe de Saúde da Família." (NR) O Requerido esclarece que a transição não foi automática e tampouco decorreu apenas em razão da alteração de nomenclatura determinada pelo Ministério da Saúde e que a alteração do modelo de atenção das unidades foram iniciadas no processo administrativo 6483990/2022 e finalizadas em Agosto/2023.
Isto porque segundo alega, para adesão ao programa federal é necessário que a UBS seja cadastrada no CNES, possuir quantitativo mínimo de equipes necessárias e caso não exista o quantitativo, o gestor pode solicitar o credenciamento de novas equipes após indicar intenção de adesão, o que só teria ocorrido depois da portaria.
De tudo que li deste caderno processual, concluo que assiste razão ao Requerido.
Não há que se falar que a inclusão da UBS no modelo de Estratégia de Saúde da Família ocorreu em 16/03/2020 apenas com a publicação de portaria do ministério da saúde alterando a nomenclatura da unidade. É necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos na norma para que a unidade seja de fato, uma Unidade de Saúde da Família.
A Portaria de Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde - RAS.
O Plano Municipal de Saúde é o maior instrumento do planejamento municipal no Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição, regulado pela Lei Federal n.º 8.080/1990, por seu turno, regulamentada pelo Decreto Presidencial n.º 7.508/2011, financiado com os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar n.º 141/2012.
Referido plano explicita os compromissos da gestão municipal para o setor da saúde num recorte temporal de quatro anos e reflete as necessidades de saúde da população, conforme preconiza a Portaria GM/MS n° 2.135/2013, sendo aprovado pelo Conselho Municipal.
Nesse contexto, a Unidade que a Requerente atua se encontra na região 6 (Centro), que se distribui em 04 territórios de saúde (Fonte Grande, Ilha do Príncipe, Avelina/Santa Tereza e Vitória).
Observo dos Planos Municipais de Saúde do Município, disponíveis no link https://m.vitoria.es.gov.br/semus/plano-municipal-de-saude, que o município apresentava cobertura de atenção básica em 88% e da Estratégia de Saúde da Família em torno de 80% no Plano 2018-2021, sendo que esta última passou para 93,03% de cobertura da população sendo atendida por um total de 81 equipes de Saúde de família (eSF) no plano seguinte (2022-2025).
A Requerente não traz qualquer comprovação de que a unidade em que atua já contava com o número mínimo de ESF, EAP e ESB, atuando com a carga horária mínima exigida e que as EACS tenham de fato sido transformadas em ESF já no momento da publicação da portaria 397/2020.
Também não comprova que houve efetiva alteração na rotina de trabalho da unidade e na organização das equipes apenas e tão somente com a publicação da portaria, razão pela qual não se pode considerar que tenha havido a transformação automática da UBS em UBF.
Assim sendo, penso que não é devido o pagamento da gratificação no período compreendido entre Março/2020 e Março/2023, como pretende o Requerente.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, no caso em tela não se vislumbra qualquer dano provocado ao Requerente por conduta do Requerido, já que cumprida a legislação pelo município.
Além disto, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos expendidos alhures, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
08/05/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido de EDWARD PELISSARI VIEIRA - CPF: *75.***.*59-16 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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