TJES - 5005248-21.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5005248-21.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: TARCISIO NASCIMENTO ROSA Endereço: Rua B, 9, PRÓXIMO BAR DO JOÃO, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-403 Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY DOS SANTOS PEREIRA - ES40062 REQUERIDO Nome: CNI DIGITAL TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA Endereço: Rua Forte de São Pedro, 29, PRÓXIMO PRAÇA DA, ACLAMAÇÃO, AO LADO DA SUPER BO, Largo Campo Grande, SALVADOR - BA - CEP: 40080-016 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por TARCISIO NASCIMENTO ROSA em face de CNI DIGITAL TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA. e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., todos qualificados nos autos.
Apenas a ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. foi localizada para ser citada e apresentou contestação.
Em audiência de conciliação realizada em 28/09/2023, o autor manifestou seu desejo de desistir da ação em face da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pedido que foi devidamente homologado por sentença no referido ato.
Na mesma ocasião, o autor requereu o prosseguimento da demanda em face da CNI DIGITAL TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA., fornecendo um novo endereço para sua citação.
Não obstante as diversas diligências empreendidas nos variados endereços fornecidos pelo autor, a ré CNI DIGITAL TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA. não foi localizada para ser citada.
Diante da ineficácia das tentativas de citação, o autor foi intimado de forma derradeira para fornecer o endereço correto da empresa, sob pena de extinção do feito.
Em resposta, o requerente não indicou o endereço e, ao invés disso, pleiteou a reconsideração da decisão que homologou a desistência da ação em relação à empresa ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
O autor alegou que, à época da audiência, não estava assistido por advogado e que teria manifestado a desistência sem plena ciência das consequências jurídicas do ato, requerendo, por isso, o prosseguimento do feito contra a referida empresa. É o relatório sucinto, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reconsideração da sentença que homologou a desistência da ação em face da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Conforme se depreende dos autos, a manifestação de desistência da ação em relação à corré ASAAS partiu de ato voluntário do próprio autor, que compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e expressou, de forma clara e inequívoca, sua intenção de não prosseguir com a demanda em face da referida empresa.
A desistência, enquanto ato processual unilateral do autor, uma vez homologada judicialmente, adquire caráter de ato jurídico perfeito, produzindo efeitos imediatos e tornando-se irretratável, salvo comprovada ocorrência de vício de vontade (erro, dolo, coação).
O Código de Processo Civil, em seu art. 200, estabelece que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem os efeitos imediatos, tão logo lhes sejam praticados".
A homologação judicial da desistência apenas chancela a validade e a eficácia desse ato volitivo.
A alegação de arrependimento posterior ou de desconhecimento das implicações jurídicas do ato não possui o condão de invalidar a manifestação de vontade já homologada judicialmente, sobretudo diante da ausência de vícios formais ou materiais que pudessem macular o ato praticado.
O processo é pautado pela segurança jurídica e pela estabilidade das decisões, e a retratação de atos processuais válidos e eficazes, sem a demonstração de um defeito grave, comprometeria a celeridade e a efetividade da jurisdição, princípios basilares do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, não há fundamento legal ou fático que justifique a reconsideração da decisão proferida, especialmente porque eventual redirecionamento da ação contra a empresa ASAAS dependeria de nova citação e instrução processual completa, não cabendo sua simples reinclusão após homologação válida da desistência.
Caso persista o interesse da parte autora em litigar contra a empresa ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, deverá ajuizar nova demanda, com a devida indicação dos endereços corretos das partes e a instrução adequada do feito.
Passo à análise da situação processual em relação à ré CNI DIGITAL TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA.
Verifica-se que, apesar das reiteradas tentativas de citação e das diversas intimações para que o autor fornecesse o endereço correto da ré, a comunicação processual não se efetivou.
A citação é, nos termos do art. 238 do CPC, "o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual". É, portanto, um pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, indispensável para a concretização do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais.
O art. 239 do CPC é categórico ao dispor que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu".
Sem a citação válida, a relação processual não se aperfeiçoa, impedindo o desenvolvimento regular do processo e a prolação de uma sentença de mérito.
A ausência de citação impede que o réu tome conhecimento da demanda e exerça seu direito de defesa, configurando um vício insanável que obsta o prosseguimento do feito.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a citação pessoal é a regra, em consonância com os princípios da simplicidade e da informalidade.
As modalidades de citação ficta, como a por edital, são incompatíveis com a celeridade e a oralidade que regem esses juízos.
No presente caso, esgotadas as tentativas de localização da ré e diante da inércia do autor em fornecer o endereço correto, resta inviabilizada a formação da relação processual válida.
A doutrina processualista é uníssona em afirmar a essencialidade da citação.
Para Cândido Rangel Dinamarco, a citação é "o ato processual que dá ao réu a ciência da propositura da ação e o chama a integrar a relação jurídica processual, abrindo-lhe a oportunidade de defesa" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 574).
A ausência desse ato fundamental implica na inexistência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, a inércia do autor em fornecer o endereço da ré, após ser devidamente intimado para tanto, configura abandono da causa no que tange à diligência essencial para o prosseguimento do feito.
O processo não pode permanecer indefinidamente aguardando a iniciativa da parte autora para a prática de ato que lhe compete e que é imprescindível ao andamento processual.
A falta de impulso processual por parte do autor, após a intimação pessoal para suprir a falta, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, valendo registrar que não há óbice ao ajuizamento da ação perante o juízo comum, o que se mostra mais compatível com a situação fática verificada ao longo desses dois anos de trâmite da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
A ausência de citação válida enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
Da mesma forma, o inciso III do referido artigo dispõe sobre a extinção quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
A reiterada inércia do autor em fornecer o endereço para citação, após as intimações judiciais, caracteriza tal abandono.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, INDEFIRO o pedido de reconsideração da sentença de homologação de desistência em face da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a CNI DIGITAL TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA., em razão da ausência de citação válida e da inércia do autor em fornecer o endereço correto da ré, o que inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
10/07/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005248-21.2023.8.08.0012 DESPACHO Indefiro o pedido de citação editalícia, a teor do estabelecido no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
Dessarte, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço atual da parte ré, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
08/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de TARCISIO NASCIMENTO ROSA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:18
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de TARCISIO NASCIMENTO ROSA - CPF: *08.***.*66-50 (REQUERENTE).
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20/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
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29/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2024 17:43
Processo Inspecionado
-
28/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2023 12:10
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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