TJES - 0007609-71.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007609-71.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Leandro Carlos dos Santos em face de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, fls. 209/2111.
Intimada, a executada apresentou impugnação às fls. 215/222, com a tese central de excesso de execução.
Alegou que há erros no cálculo do exequente, por não observar os critérios determinados no acórdão (correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e, a partir da citação, juros moratórios pela taxa SELIC).
Acrescentou que tanto a sentença quanto o acórdão firmaram expressamente a possibilidade de compensação com o débito em aberto, e assim, conforme extrato em anexo àquela petição, o autor encontra-se em débito desde fevereiro de 2012.
Sobre a impugnação, o exequente limitou-se a reiterar os cálculos por ele apresentados (fl. 249). Às fls. 255 e verso a executada ofertou proposta de acordo, sobre a qual o exequente não se manifestou (certidão à fl. 258v).
O despacho de id 34292621 ordenou a intimação da executada para, querendo, oferecer novamente a proposta de acordo, nesse caso juntando aos autos os cálculos detalhados.
Porém, o prazo para manifestação decorreu em branco (certidão de id 43045371). É o relatório.
Decido.
A impugnação deve ser acolhida.
O v.
Acórdão determinou a inexigibilidade de algumas tarifas, facultando expressamente a compensação com eventual saldo devedor em aberto.
Infere-se dos autos que o contrato foi firmado com a duração de 60 (sessenta) meses, com o primeiro vencimento em 17/04/2010.
De acordo com a executada, o exequente está em débito desde fevereiro/2012, o que não foi impugnado por ele.
Como se vê, há existência de dívidas compensáveis entre as partes.
Assim, acolho a matéria de defesa e defiro a compensação dos débitos, nos termos do artigo 525, §1°, VII, do CPC, de sorte que não há qualquer crédito em favor do exequente, conforme planilha apresentada pelo executado à fl. 223, que também não foi expressamente impugnada pelo suposto credor.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, para o fim de deferir a compensação dos débitos e reconhecer o excesso de execução, e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor em cobrança (R$1.335,28 – mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), que deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
09/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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13/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 15:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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