TJES - 5006644-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEDREIRO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006644-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CARLOS GOMES PEDREIRO COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE CARIACICA ES - JURI DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de CARLOS GOMES PEDREIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi denunciado, na origem, como incurso na sanção do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo vez que embora o inquérito policial tenha sido concluído no mesmo dia, até a data de impetração (06/05/2025), passados mais de cinco meses, não houve o oferecimento da denúncia.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) No caso em exame, não se verifica, por ora, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da liminar.
Embora haja alegação de excesso de prazo, observo que o próprio histórico da tramitação aponta intercorrências processuais relevantes, como a declinação de competência entre Varas (da 2ª para a 4ª Criminal de Cariacica/ES) e a determinação de diligências complementares pela nova Promotoria.
O prazo legal do art. 46 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo flexibilidade quando houver justificativas plausíveis para a dilação temporal.
Não é possível concluir, em sede de cognição sumária, que a demora no oferecimento da denúncia decorra exclusivamente de inércia ou omissão do Estado.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
20/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar CARLOS GOMES PEDREIRO - CPF: *42.***.*76-01 (PACIENTE).
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15/05/2025 12:23
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 14:47
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 13:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006644-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CARLOS GOMES PEDREIRO COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE CARIACICA ES - JURI DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de CARLOS GOMES PEDREIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
08/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 14:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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