TJES - 0012752-16.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WALDA CRISTINA CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WRC CAMPOS SERVICO E COMERCIO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0012752-16.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: WRC CAMPOS SERVICO E COMERCIO LTDA - ME, WALDA CRISTINA CAMPOS, RODRIGO CESAR CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA FORECCHI BARBATTO - ES28043, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em face de WRC CAMPOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ME, WALDA CRISTINA CAMPOS e RODRIGO CESAR CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Após regular tramitação do feito, foi realizada ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, bloqueando valores em contas bancárias do executado RODRIGO CESAR CAMPOS.
O executado RODRIGO CESAR CAMPOS requereu o desbloqueio dos valores, sustentando sua impenhorabilidade.
A exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito com a penhora de contas possíveis, argumentando a relativização da impenhorabilidade do salário pelo STJ. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Assiste razão ao executado quanto à impenhorabilidade dos valores constritos.
No que concerne aos valores depositados em CDB e poupança no Banco Bradesco, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O STJ possui entendimento consolidado de que essa proteção se estende a valores poupados em conta corrente e outras aplicações financeiras, como CDB, até o referido limite.
Considerando que os valores bloqueados nas contas do Bradesco (R$41.139,05 em CDB e R$3.383,52 em poupança) não extrapolam esse limite, e não havendo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, reconheço a impenhorabilidade dessas quantias.
Ademais, a constrição da conta poupança conjunta também merece ser desconstituída por atingir patrimônio de terceiro, sua genitora.
Em relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, restou comprovado, por meio dos extratos bancários e contracheques acostados aos autos, que se trata de verba salarial, recebida pelo executado em decorrência de sua relação de emprego com a Petrobras.
O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos salários, ressalvada a hipótese de dívida alimentar, o que não se verifica no presente caso.
Assim, o bloqueio integral dos valores de natureza salarial, conforme demonstrado no extrato do mês 08/2024, compromete a subsistência digna do executado e de sua família.
Ainda que o STJ admita a relativização da impenhorabilidade em casos excepcionais, a constrição da integralidade dos salários, sem assegurar o mínimo existencial, não se justifica no presente caso.
No que tange ao valor bloqueado no Banco do Brasil, oriundo da restituição do Imposto de Renda, a jurisprudência do STJ entende que tais valores possuem natureza alimentar (derivada do salário) e, portanto, são impenhoráveis com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Por fim, o valor bloqueado na Rico Investimentos (R$575,95) também se enquadra na hipótese de reserva financeira impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, por não exceder o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio integral dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado RODRIGO CESAR CAMPOS.
DETERMINO o imediato levantamento da constrição realizada via Sisbajud nas seguintes contas: Banco Bradesco, conta nº 33245-3 (CDB), no valor de R$41.139,05.
Banco Bradesco, conta nº 48518-7 (Poupança), no valor de R$3.383,52.
Caixa Econômica Federal, conta nº 000583559829-3, no valor de R$21.467,70.
Banco do Brasil, conta nº 12033-2, no valor de R$4.716,38.
Rico Investimentos, conta nº 12722602, no valor de R$575,95.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) eletrônico(s) em favor do executado RODRIGO CESAR CAMPOS para levantamento integral das quantias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDA CRISTINA CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BARBARA FORECCHI BARBATTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BRAGANCA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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