TJES - 5001142-57.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001142-57.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE JULIAO INACIO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 72898667, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e JOSE JULIAO INACIO - CPF: *16.***.*10-49 (AUTOR).
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001142-57.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JULIAO INACIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ JULIÃO INÁCIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da inicial de ID nº. 68199218 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta o autor ser titular de conta bancária junto ao requerido, em que recebe seu benefício previdenciário de pensão por morte e aposentadoria por idade.
Aduz ainda o requerente que, ao retirar extrato bancário de sua conta, para fins de comprovação de renda, oportunidade que se deslocou até a agência do requerido, nesta Comarca, sendo lhe fornecido os extratos de sua conta atinente aos meses de 01/2025 a 04/2025.
Prossegue narrando que, ao verificar os extratos, constatou a ocorrência de débito automático em sua conta, que vem descontando mensalmente sob a rubrica “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, no valor mensal de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
O autor alega não ter autorizado tais descontos, relativos a qualquer seguro, além de nunca ter contratado ou utilizado quaisquer serviços prestados de seguro pelo requerido.
O requerente alega não ter percebido os descontos anteriormente, pois pensava ser descontos oriundos de seus empréstimos, descontados pelo INSS, além de ser pessoa idosa.
No que concerne aos descontos, o autor somente conseguiu os extratos junto ao requerido, relativos aos meses de 01/2025 a 04/2025, não sabendo ao certo o início dos descontos.
Por fim, ante a não contratação do serviço junto ao requerido, não viu alternativa senão acionar o Poder Judiciário pugnando, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a nulidade dos descontos e sua suspensão definitiva em débito automático; a restituição em dobro dos valores descontados em débito automático sob a rubrica “DÉBITO CLUBE DE BENEFÍCIOS”, na conta do autor junto ao requerido e a condenação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 71129566 suscitando, preliminarmente, pela impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo junto ao requerido.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Audiência de conciliação realizada no ID n.º 71219097, não obtendo êxito na composição civil, oportunidade que as partes manifestaram por satisfeitas com as provas até então produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica colacionada pelo autor no ID n.º 71266049.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, apesar da petição inicial do autor (ID n.° 68199218), constar pedido de tutela de urgência, entendo que, na verdade, deverá ser interpretado como erro material do autor, eis que, da leitura da peça vestibular, não constato em seu corpo, nenhum tópico abordando o pedido liminar, nem como causa de pedir, nem nos pedidos, motivo pelo qual desconsidero sua apreciação ante a ausência – de fato, de sua formulação.
Da preliminar de Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Primeiramente, quanto a preliminar de concessão à assistência judiciária gratuita oposta pela parte requerida, tenho que não merece ser analisada neste momento, pelo fato das custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma recursal realizar a efetiva análise.
Da preliminar de Carência da Ação – Ausência de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) No que se refere à carência da ação arguida pelo demandado, tenho que também não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
DO MÉRITO No caso em análise entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre cobranças de tarifas em sua conta administrada pelo requerido, razão por que pleiteia a devolução do indébito em dobro, a declaração de nulidade do débito e danos morais.
Em relação aos danos materiais, entendo que assiste razão ao autor.
Sabe-se que as instituições financeiras possuem custos para manterem abertas as contas dos consumidores.
No entanto, antes de serem inseridas quaisquer taxas em face do consumidor, é necessário comunicá-lo, a fim de que ele possa manifestar se tem interesse no que é ofertado, sob pena de infringir disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, percebe-se que para comprovar a aderência do autor ao programa denominado de “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, o requerido juntou aos autos, o documento denominado “Termo de Adesão – Clube de Benefícios do Banco do Brasil” (ID n.° 71129578) supostamente assinado eletronicamente pelo requerente.
Contudo, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de contratações de serviços, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)” (GRIFO NOSSO) Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de serviços apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Destarte, entendo que as cobranças de taxas/programas na conta do autor foram ilegítimas, motivo pelo qual se faz necessário o cancelamento dos respectivos débitos e a devolução pelo requerido de todos os valores descontados indevidamente, de forma simples, e não em dobro, uma vez que não obstante não comprovada a vontade volitiva do autor em contratar os serviços em questão, o demandado apresentou contrato de adesão supostamente assinado eletronicamente pelo autor, o que afasta a repetição em dobro.
No caso dos autos, deve-se levar em consideração o período efetivamente descontado pelo requerido na conta de titularidade do autor.
Para tanto, observo que o termo de adesão é datado de 27/09/2024 (IDs n.° 71129578 e 71129576).
No que concerne aos descontos efetuados, constato que o requerido anexou ao ID n.° 71129575, o período de cobrança (meses de outubro de 2024 a março de 2025), nos valores de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) no mês de outubro de 2024, e de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no período de novembro de 2024 a março de 2025, totalizando o montante descontado de R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor este a ser restituído, conforme já dito, em sua forma simples.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre a conduta do requerido e a lesão do autor é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para as cobranças indevidas e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Corroborando, cito ainda o seguinte julgado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO DENOMINADO "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB".
CONDUTA ABUSIVA COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06336434020228040001 Manaus, Relator.: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2023) (GRIFO NOSSO) Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças de taxa denominada “Clube de Benefícios”.
CONDENAR o requerido à devolução simples – pois não comprovada a má-fé – da quantia de R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), decorrentes da somatória dos descontos comprovados no ID n.° 71129575, com juros e correção monetária a partir da citação, sem prejuízo ao autor de eventual ressarcimento de valores descontados após último desconto comprovado nos autos (março/2025 – ID n.° 71129575), nos termos do art. 323 do CPC, também na forma simples e com juros e correção na forma dito retro.
CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
22/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/06/2025 22:57
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE JULIAO INACIO - CPF: *16.***.*10-49 (AUTOR).
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18/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/06/2025 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 14:29
Juntada de
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001142-57.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JULIAO INACIO Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 18/06/2025 Hora: 12:30 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 08/05/2025. -
08/05/2025 17:09
Juntada de Carta Precatória - Citação
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08/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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