TJES - 5012902-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012902-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOSE GIACOMIN REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que possui contrato com a ré desde 2008 de redução tarifária para irrigação.
Contudo, foi surpreendido com faturas de energia nos meses de agosto e setembro de 2024 muito superiores à média histórica de consumo.
Alega que, em contato com a requerida, foi informado da necessidade de recadastramento para manutenção do benefício tarifário, sendo essa a razão do aumento nas faturas.
Lado outro, a parte ré alegou que a cobrança é devida, pois a revisão cadastral é periódica. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide prende-se a apurar a falha na prestação dos serviços e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, alega o autor que é pequeno agricultor rural e, desde 2008, possui contrato com a requerida denominado "Desconto Tarifário para Irrigação – Horário Noturno".
Narra que, nos meses de agosto e setembro de 2024, foi surpreendido com faturas de energia nos valores de R$ 11.432,52 e R$ 1.816,26, muito superiores à média histórica de consumo, entre R$ 150,00 e R$ 500,00.
Após contato com a requerida, foi informado da necessidade de recadastramento para manutenção do benefício tarifário.
Ademais, sustenta que tal exigência não consta no contrato firmado entre as partes, tampouco foi previamente notificado sobre tal necessidade, o que ensejou cobrança abusiva e ameaça de corte no fornecimento de energia, fato que impacta diretamente na sua subsistência e na irrigação de sua lavoura.
Em contrapartida, a ré alega que a revisão cadastral periódica é prevista na Resolução Normativa da ANEEL n. 1000/2021 e deve ser realizada a cada 03 anos, sendo que a última alteração do cadastro foi realizado em 2020, com validade até 05/07/2024.
Além disso, alega que realizou adequadamente tentativas de contato com a parte autora para informá-lo da necessidade de atualização, mas não obteve respostas.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor final e a requerida fornecedora de serviço público essencial.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o autor comprovou que mantinha, desde 2007, contrato com a requerida que lhe concedia benefício tarifário específico para irrigação em horário noturno, conforme ID 51762171.
A súbita elevação do valor das faturas, somada à ausência de notificação prévia sobre a necessidade de recadastramento, revela falha na prestação do serviço. É dever da requerida, enquanto concessionária de serviço público e fornecedora, informar adequadamente seus consumidores sobre quaisquer alterações contratuais que impliquem em ônus ou perda de benefícios.
Além disso, o autor relatou que, em 16 anos do benefício tarifário, não havia realizado recadastramento, e a ré não comprovou que o autor necessitou realizá-lo.
Também a ré não comprovou que notificou o autor sobre a necessidade de novo recadastramento.
A ausência de notificação sobre o recadastramento afronta os princípios da boa-fé e da transparência (arts. 6º, III, e 14 do CDC).
Assim, deve a requerida proceder à reemissão das faturas dos meses de agosto e setembro de 2024 nos moldes do contrato anteriormente vigente, restabelecendo o desconto tarifário do qual o autor era beneficiário.
O dano moral compreende os prejuízos de ordem subjetiva causados pelo ato ilícito, caracterizando-se pelo sofrimento emocional e abalo psicológico experimentados pela vítima.
No caso, a cobrança exorbitante, sem prévia e adequada comunicação, acompanhada de ameaça de corte de energia de serviço essencial, em contexto de vulnerabilidade social e econômica do autor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, o aumento exorbitante das faturas de energia geram danos morais indenizáveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE .
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS E CORREÇÃO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré .
II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021.
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n .º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a cancelar as faturas de Agosto e Setembro de 2024 e realizar nova emissão das faturas nos parâmetros do contrato de DESCONTO TARIFÁRIO PARA IRRIGAÇÃO - HORÁRIO NOTURNO, conforme ID 51762171, sem a cobrança de juros e multa em razão do período; b) CONDENAR a ré a se abster de realizar eventuais cortes de energia, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada descumprimento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a liminar de ID 51828783.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
06/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 22:25
Processo Inspecionado
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22/04/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO JOSE GIACOMIN - CPF: *78.***.*17-91 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO JOSE GIACOMIN em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 14:04
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:37
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 09:36
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:30 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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