TJES - 5016128-95.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DA VEIGA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016128-95.2022.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GILSON DE AZEVEDO MARIS GUIA INTERESSADO: DESCONHECIDO DESPACHO Cuida-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Gilson de Azevedo Maris Guia, visando à declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, consistente em área de terreno medindo 228,47m², situada na Rodovia Governador Mário Covas, Loteamento Bairro Rosário de Fátima, Distrito de Carapina, neste Município de Serra/ES.
Verifico dos autos que houve a devida citação/intimação das Fazendas Públicas interessadas, conforme previsão do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Município da Serra, o Estado do Espírito Santo e a União manifestaram-se no feito.
O Município, no ID 35532021, informou expressamente a ausência de interesse sobre o imóvel.
O Estado do Espírito Santo, no ID 36395760, e a União, no ID 36447735, também comunicaram não possuir interesse na demanda, não havendo, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente ação sob tal aspecto.
Quanto aos confrontantes, extrai-se da planta de situação e da certidão cartorária acostadas que confrontam com o imóvel objeto da lide: pela frente, com a Rodovia Governador Mário Covas; nos fundos, com a Rua Antônio Francisco; pela lateral direita, com José Monteiro da Veiga; e pela lateral esquerda, novamente com a Rodovia Governador Mário Covas.
Em relação ao confrontante pessoa física, José Monteiro da Veiga, consta a assinatura do respectivo procurador, Juarez Monteiro da Veiga, na planta de situação juntada, estando, assim, formalizada a anuência.
Outrossim, observa-se que, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 16027453), o imóvel usucapiendo não possui registro anterior, inexistindo necessidade de citação de proprietário registral.
Assim, constatada a regularidade das citações e intimações necessárias, bem como a inexistência de irregularidades apontadas pelas Fazendas Públicas, declaro o feito apto para a fase instrutória.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, designo para o dia 02/07/2025, às 14:30 horas, devendo a parte autora apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, ficando sob sua atribuição promover as suas respectivas intimações, podendo, caso queria, trazê-las independentemente de intimação.
Intime-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, 12 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:31
Juntada de
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12/05/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:30
Processo Inspecionado
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29/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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15/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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