TJES - 0005858-77.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0005858-77.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA NASCIMENTO SOUZA NUNES REQUERIDO: ROBERTO SILY Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA CHARILI CAPUCHO - ES36207, TATIANE MENDES RIBEIRO - ES28947 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138, PRISCILA ROSA DE ARAUJO - ES25180, WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - ES27104 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BIANCA NASCIMENTO SOUZA em face de VIPLAN ENGENHARIA LTDA (qualificada na contestação como VIPLAN ENGENHARIA EIRELI-ME), todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (fls. 2-11), a parte autora relata que, em 04 de julho de 2012, firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade imobiliária nº 803 do Edifício Residencial Atlântico, em Vitória/ES, pelo preço de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Aduz que a data final para a entrega do imóvel, já computadas todas as tolerâncias contratuais, era 28 de abril de 2014.
Sustenta que, embora estivesse em dia com suas obrigações de pagamento, a ré descumpriu o prazo, com a obra paralisada e sem perspectiva de conclusão, o que a levou a notificar a construtora em agosto de 2014 para rescindir o pacto.
Diante disso, postula: a) a rescisão do contrato por culpa da ré; b) a condenação da ré à devolução integral dos valores pagos; c) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por atraso; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, a autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após despacho para comprovação de hipossuficiência, requereu o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido em 05 (cinco) parcelas mensais (fls. 124).
A Contadoria Judicial realizou o cálculo (fls. 125).
A parte requerida, citada (AR juntado em 10/08/2021, fls. 134), apresentou contestação (fls. 135-146), arguindo, em preliminar, a ausência de preparo e a prescrição.
No mérito, sustentou que o atraso na obra decorreu de fatores externos e imprevisíveis (teoria da imprevisão).
Alegou, ainda, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de aplicação da multa contratual.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 65124220), refutando as preliminares, informando a quitação integral das custas processuais (ID 65124222) e, no mérito, reiterando os termos da inicial, destacando que a obra permanece abandonada.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem provas (ID 61265974), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte requerida não se manifestou. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos.
Ademais, as partes, devidamente intimadas, não informaram interesse na produção de outras provas.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de preparo, pois a autora comprovou nos autos a quitação integral das parcelas das custas processuais, conforme guias e comprovantes de pagamento (ID 65124222), sanando o vício apontado pela ré.
Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição.
A defesa invoca o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, a pretensão principal da autora é a rescisão do contrato por inadimplemento, que consubstancia uma pretensão de natureza pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, pacificou o entendimento de que, nas controvérsias relativas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Tendo o inadimplemento se consolidado em 2014 e a ação sido ajuizada em 2019, a pretensão não foi fulminada pela prescrição.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC, ART . 205).
ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2 .
Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3.
Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o inadimplemento contratual da construtora e seus consectários legais e contratuais.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O inadimplemento contratual da ré é patente e incontroverso.
O contrato previa como data final para a entrega do imóvel o dia 28 de abril de 2014, já computados todos os prazos de carência e tolerância (fls. 26, cláusulas 1.10.1 e 1.10.2).
A ré não negou o descumprimento do prazo e, ademais, a prova dos autos, incluindo as comunicações eletrônicas e a situação fática da obra, que permanece abandonada até data recente (ID 65124220, fls. 2-3), demonstra o inadimplemento absoluto e definitivo.
A defesa tenta afastar sua responsabilidade com base na teoria da imprevisão, citando o rompimento de parceria com a Caixa Econômica Federal e a crise econômica.
Tais argumentos não merecem prosperar.
Primeiramente, porque a ré não produziu qualquer prova de suas alegações, em descompasso com o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Em segundo lugar, porque tais eventos se inserem no risco inerente à atividade empresarial da construção civil (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor.
Dessa forma, reconheço o inadimplemento absoluto do contrato por culpa exclusiva da requerida, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do artigo 475 do Código Civil, com o retorno das partes ao status quo ante.
Reconhecida a rescisão por culpa exclusiva da vendedora, a devolução dos valores pagos deve ser integral e imediata, conforme o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a ré deverá restituir à autora a totalidade dos valores pagos, comprovados nos autos (fls. 32, 76-99), em parcela única, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
A autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 1.8.1, 'a', do contrato (fls. 26), que estipula uma penalidade de "0,2% ao mês, sobre o valor venal do imóvel" em caso de atraso.
A multa tem natureza moratória, visando a compensar a autora pela privação do uso do imóvel.
A penalidade é devida desde o término do prazo de tolerância (29/04/2014) até a data do ajuizamento da ação (28/02/2019), quando se consolidou a pretensão de rescisão.
No que se refere aos danos morais, em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano extrapatrimonial.
Contudo, o caso dos autos apresenta particularidades que justificam a condenação.
O atraso na entrega não foi de meses, mas de anos, culminando no completo abandono do empreendimento, conforme demonstrado nos autos (ID 65124220).
Tal conduta representa um descaso profundo com o consumidor, que investiu suas economias e expectativas na aquisição da casa própria.
A frustração de ver o "sonho" se transformar em uma obra paralisada por culpa exclusiva da construtora ultrapassa o dissabor cotidiano.
Com relação ao valor da compensação pelos danos morais, é preciso ponderar a reprovabilidade da conduta do Requerido, o desestímulo na sua reiteração, bem como evitar o enriquecimento ilícito do lesado, dando-lhe a compensação suficiente e adequada às lesões sofridas.
Considerando a gravidade da conduta, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária" firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir integralmente à autora todos os valores pagos em decorrência do contrato, em parcela única.
O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 1.8.1, 'a', correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor do contrato (R$ 255.000,00), devidamente atualizado, com incidência no período de 29 de abril de 2014 até a data do ajuizamento da ação (28/02/2019), devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. e) Resolver o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
29/07/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA NASCIMENTO SOUZA NUNES - CPF: *08.***.*95-80 (REQUERENTE).
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23/07/2025 21:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO SILY em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0005858-77.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: ROBERTO SILY DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
17/02/2025 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 02:48
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:48
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 10:36
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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