TJES - 5001805-28.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001805-28.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LORIEL CONCEICAO GOMES FILHO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. em face de Loriel Conceição Gomes Filho.
A medida liminar concedida no id. 39683180 não foi cumprida conforme id. 55166495.
Intimado para impulsionar o feito, sob pena de extinção (id. 61315878), o autor quedou-se inerte.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, a apreensão do veículo é condição de procedibilidade desta ação, sem o qual o processo não se desenvolve validamente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 485.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PEDIDOS REITERADOS DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na forma preconizada por este Egrégio Tribunal de Justiça, Quando autor não indica endereço válido para a localização do veículo e nem pede a conversão da busca e apreensão em ação de execução, demonstra desídia, que autoriza a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC (TJES; APL 0003282-20.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 01/02/2016; DJES 05/02/2016) .
II.
In casu , o veículo objeto da ação não foi localizado com o Recorrido, que sustentou não conhecer a localização do bem, e o Recorrente não optou por nenhuma de suas faculdades legais.
III.
Desse modo, sem que o Recorrente opte por alguma de suas faculdades legais, não subsistem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno na Apelação Cível , para manter incólume a Sentença objurgada, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 048120084214, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 09/11/2017) Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que o autor não logrou promover a apreensão do veículo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 12 de maio de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 15:11
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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