TJES - 5029301-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5029301-93.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Safra S.A. em face de Gracione Gonçalves de Paula, cujos autos foram registrados sob o nº 5029301-93.2024.8.08.0024. 2.
Foi concedida liminarmente a busca e apreensão (ID 47681099), que foi efetivada (ID 50118772) e a demandada efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual foi determinada a devolução do veículo à parte ré e a expedição de alvará do valor pago à parte autora (ID 50721679). 3.
A parte autora restituiu o veículo apreendido à parte ré (ID 51076546), devendo a Secretaria expedir o alvará em favor dela, na forma determinada, imediatamente, do valor que se encontra em depósito judicial (anexo). 4.
Promovo a baixa da restrição inserida no registro do veículo (Renajud), conforme espelho em anexo. 5.
Quanto à contestação/reconvenção, antes de qualquer outra providência, determino a intimação da parte ré-reconvinte para, com suporte na regra do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da pretendida gratuidade de justiça, preferencialmente com a juntada da sua última declaração de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal (IR) em conjunto com os extratos dos últimos três meses da(s) sua(s) conta(s) bancária(s) e de aplicações financeiras, sob pena de indeferimento do requerimento. 5.1.
Os documentos acima referidos deverão ser juntados pela parte sob sigilo de justiça, diante da sua natureza jurídica.
Vitória-ES, 13 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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