TJES - 0000313-10.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000313-10.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENISE PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando o parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT (fls. 69/70), que apontou a insuficiência da documentação médica acostada aos autos para análise conclusiva da necessidade e adequação do tratamento pleiteado (Terapia por Ondas de Choque - Ortotripsia), intime-se a parte autora, por sua advogada dativa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) Relatório médico atualizado e detalhado, contendo o diagnóstico etiológico específico da patologia que acomete a cintura escapular e membro superior esquerdo; b) Histórico da evolução clínica da condição desde o início dos sintomas ou do acidente mencionado na inicial até a presente data; c) Descrição pormenorizada de todos os tratamentos convencionais (medicamentosos, fisioterápicos, entre outros) já realizados, especificando duração, frequência e resultados obtidos; d) Exames de imagem (radiografias, ressonância magnética, ultrassonografia, etc.) atualizados que comprovem a patologia e justifiquem a indicação da terapia pleiteada, bem como afastem eventuais contraindicações ao procedimento, conforme apontado no parecer técnico da SESA (fls. 47/50) e reiterado nas ponderações do NAT; e) Justificativa médica circunstanciada sobre a imprescindibilidade da Terapia por Ondas de Choque em detrimento das alternativas terapêuticas eventualmente disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) para o quadro clínico apresentado.
A ausência de manifestação ou a apresentação de documentação insuficiente no prazo assinalado poderá implicar na preclusão da prova e influenciar na análise do mérito da demanda, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Estado do Espírito Santo e, posteriormente, ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a eventual necessidade de reavaliação pelo NAT ou prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
14/05/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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