TJES - 5000494-47.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:35
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000494-47.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE NOVAIS SILVA BELGE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SANDRA DE NOVAIS SILVA BELGE em face de BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida na presente lide, uma vez que a requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC.
Além disso, observa-se que o requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Deixo de analisar a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, visto que o comprovante de residência da parte autora foi juntado aos autos no ID 20474065.
Isso posto, de acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
E, este é o caso dos autos, as partes foram intimadas para informarem as provas a serem produzidas, havendo a parte autora pugnado no ID 54776499 pelo julgamento antecipado e a requerida permanecido inerte.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da parte requerida a efetuar a retirada da restrição de crédito junto aos cadastros de inadimplência, bem como, a pagar indenização a título de danos morais.
A requerida, em contrapartida, alegou a inverdade das alegações e afirmou que houve a contratação de crédito pessoal pela parte autora.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o ponto central da presente demanda é identificar se a requerente está inadimplente com o contrato firmado com a demandada, ou se a requerida, equivocadamente, lançou cobrança em seu nome, negativando-a indevidamente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
A partir dos documentos no ID 17267965 é possível perceber que a demandante foi negativado em virtude de um débito junto à demandada, com vencimento em 07/01/2022, referente ao título nº 106678277000065EC, no valor de R$ 195,67 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos).
A parte demandante a fim de comprovar os vínculos obrigacionais com a parte requerida, juntou os demonstrativos de pagamentos, comprovando os descontos na folha de pagamento (ID 17267965).
A parte demandada, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a parte autora estava inadimplente ou que realizou a contratação de outro empréstimo, tendo quedado-se inerte quando intimada acerca das provas que pretendia produzir.
Sendo assim, é de se concluir que a parte autora não estava inadimplente em relação à parcela a qual ensejou a sua negativação.
Portanto, diante das provas dispostas nos autos, verifico que não houve justificação acerca da origem da dívida que levou à negativação efetuada pela parte demandada, razão pela qual é necessário reconhecer que esta foi feita de forma indevida.
Consequentemente, torna-se necessário o nome da demandante ser excluído de todos os Cadastros de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco autor não comprovou a origem da dívida determina-se sua inexigibilidade.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000181039702003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito enseja danos morais in re ipsa.
Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - APL: 08014967920188120005 MS 0801496-79.2018.8.12.0005, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) Quanto ao pedido de danos morais em virtude da negativação indevida, entendo que este merece prosperar.
Isso porque, restou demonstrada a conduta abusiva da requerida, a qual realizou cobranças indevidas que culminaram na negativação do nome da requerente.
Assim, insta salientar que a ocorrência do ato antijurídico faz nascer a obrigação de reparar o dano.
O ilícito repercute na esfera do direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento, e uma das suas consequências é o dever de reparar.
Logo, tendo sido comprovada que a negativação foi realizada de forma indevida, a reparação do dano moral, que se configura in re ipsa nesses casos, é medida que se impõe, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 896102 RJ 2016/0086327-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Dessa forma, tendo em vista os efeitos que o ato da requerida causou a demandante, como pormenorizadamente exposto nas quadras superiores, a orientação contida na jurisprudência, e os demais parâmetros, como capacidade das partes, arbitro os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Destaco que tal valor se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da requerente, já que a requerida se trata de uma empresa de porte nacional, razão pela qual o valor estabelecido pouco representará em sua contabilidade, e, em contrapartida, para a autor a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como, a certeza de que a atitude da requerida merece repúdio social e jurídico.
DISPOSITIVO À luz do exposto, resolvo o mérito da demanda nos moldes do art. 487, I do CPC e julgo procedente os pedidos autorais a fim de condenar a requerida à para adotar as diligências necessárias para a retirada do nome da parte demandada dos cadastros de inadimplentes referente ao débito debatido nos presentes autos e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverão ser acrescidos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a inclusão indevida (Súmula 54 do STJ) até a data do arbitramento, oportunidade em que passará a ser atualizado somente pela SELIC, Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:52
Julgado procedente o pedido de SANDRA DE NOVAIS SILVA BELGE - CPF: *06.***.*27-65 (REQUERENTE).
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08/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:29
Audiência Una realizada para 23/07/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/07/2024 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:18
Audiência Una designada para 23/07/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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07/06/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:23
Audiência Una cancelada para 29/09/2022 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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27/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:42
Audiência Una designada para 29/09/2022 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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30/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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