TJES - 5000184-75.2021.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000184-75.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA EMILIA FERREIRA REQUERIDO: MICHELY ALVES DOS SANTOS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANANIAS FALCONI em face de COMÉRCIO DE CAFÉ GRÃO VERDE EIRELI.
Da inicial A autora narra que assistia a ré sacando e repassando-lhe valores recebidos a título de auxílio emergencial.
Conta que, após cessados os pagamentos pelo governo federal, a ré teria passado a ameaçá-la e ofendê-la, inclusive com postagens em redes sociais, por acreditar que ela teria se apropriado do benefício.
Com base nisso, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Da contestação A ré sustentou que teria feito as publicações por influência de seu companheiro à época e que estaria disposta a se retratar.
Dos demais movimentos Intimada, a autor não apresentou réplica.
Na sequência, foi determinada a designação de audiência de conciliação. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A designação de audiência de conciliação outrora determinada se revela dispensável, uma vez que a parte autora optou por não apresentar réplica, demonstrando desinteresse na autocomposição proposta na contestação.
Além disso, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos, documentalmente comprovados ou admitidos, prescinde da produção de outras provas.
Isso posto, da análise da contestação apresentada, extrai-se a confissão da ré quanto aos fatos essenciais narrados na inicial, notadamente no que tange à realização das publicações ofensivas em redes sociais.
Ao justificar sua conduta pela influência de terceiro e ao se dispor a uma retratação, a ré admite a autoria e o conteúdo ofensivo das postagens, tornando incontroversos tais fatos De todo modo, os documentos que acompanham a petição inicial (Id n.º 9781529) comprovam satisfatoriamente as ofensas e acusações proferidas pela ré contra a autora em ambiente virtual (rede social), corroborando a versão narrada.
A exposição da autora a situação vexatória, com imputações de apropriação indébita e ofensas publicadas em redes sociais, atinge diretamente seus direitos da personalidade, notadamente sua honra, imagem e dignidade.
A conduta da ré, ao expor publicamente a autora, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando abalo psíquico e constrangimento social que justificam a reparação pecuniária Assim, sopesando a natureza das ofensas, o meio empregado para sua divulgação (rede social) e a confissão da ré, mas também considerando a ausência de maiores elementos sobre a repercussão concreta dos fatos na vida da autora e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e suficiente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento; os juros moratórios, desde o evento danoso.
Os índices observarão o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:09
Expedição de Comunicação via correios.
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06/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido de JOANA EMILIA FERREIRA - CPF: *51.***.*08-64 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:39
Expedição de Mandado - intimação.
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28/03/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:37
Juntada de Mandado - Citação
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18/01/2022 16:13
Audiência Una cancelada para 17/11/2021 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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16/12/2021 17:49
Juntada de Petição de habilitações
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16/12/2021 17:44
Juntada de Petição de habilitações
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16/12/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 14:14
Expedição de Mandado - intimação.
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09/11/2021 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 14:48
Audiência Una designada para 17/11/2021 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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15/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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