TJES - 5002504-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002504-13.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VINNICIOS BRUMATTI ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: FELIPE BRUMATTI RODRIGUES - ES27769 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº72564659 COLATINA-ES, 9 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002504-13.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VINNICIOS BRUMATTI ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: FELIPE BRUMATTI RODRIGUES - ES27769 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de VINNICIOS BRUMATTI ALMEIDA.
Tão logo deferida - id 40273399 e cumprida - id 45283653 a decisão liminar, o requerido compareceu aos autos purgando a mora - id 45239708, conforme lhe possibilita o art. 3º, §2º do decreto-lei 911/69.
Pela decisão de id 45288194 restou determinada a restituição do veículo ao consumidor, ora réu, bem como a intimação da autora para manifestação.
Manifestação autoral de id 45833046 comprovando a restituição.
Petição do réu de id 54946617, requerendo a intimação da autora para proceder com baixa no gravame do veículo e para cessar as cobranças indevidas.
Resposta do autor aos ids. 61354013 e 63544624, afirmando que era necessário o levantamento do valor depositado para promover a liberação da restrição.
Por fim, o réu se manifestou ao id. 66193060, informando que já havia vendido o veículo, cujo comprador se acidentou e que para reparação do sinistro pela seguradora era necessária a transferência, pugnando pela aplicação de multa diária em caso de não liberação do gravame. É o relatório.
DECIDO.
Como dito alhures, o requerido purgou a mora, quitando o débito ora cobrado na forma do §2º do art. 3º do DL 911/69.
Desse modo, houve a perda superveniente do interesse autoral.
Este também é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Consectário lógico, é a entrega do bem ao devedor livre de ônus, consoante preleciona o REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ.
Inobstante, esclareço que a purgação da mora não importa em isenção quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais terão por base de cálculo o valor da dívida.
Nesse caminhar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil dispõe que ?A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor?, com a ressalva, em seu § 10, de que, ?Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo?. 1.2.
Observado que o réu, ao deixar de promover o pagamento das parcelas do financiamento do veículo nas respectivas datas de vencimento, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente a respeito da mora, deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, correta se mostra a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da aplicação do princípio da causalidade. 2.
Não se tratando de demanda cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou cujo valor da causa seja muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com a regra inserta no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, circunstância que torna incabível o arbitramento mediante apreciação equitativa. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07216184720218070003 DF 0721618-47.2021.8.07.0003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE DECLAROU PURGADA A MORA DO DEVEDOR/AGRAVADO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE HAVIA SIDO APREENDIDO POR MEIO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
SUSTENTADO EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO AO RECONHECER A PURGAÇÃO DA MORA, AFIRMANDO PARA TANTO QUE NÃO FORA DEPOSITADO O VALOR DA DÍVIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELO RÉU QUE COMPREENDE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO REFERIDO MONTANTE, EIS QUE DITAS VERBAS SÃO DEVIDAS SOMENTE AO FINAL DO PROCESSO.
PURGAÇÃO DA MORA INCONTESTE.
Nesse trilhar, porque "o valor para purgação da mora deve se limitar àquele indicado na planilha acostada com a petição inicial, sem o acréscimo das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, encargos estes devidos apenas ao final, quando houver eventual imposição por sentença condenatória" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031153-13.2018.8.24.0000, de São Domingos, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2019), mostra-se escorreita a decisão objurgada.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50460956220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046095-62.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Isso posto, sem maiores delongas, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito com escopo no art. 485, VI do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao id. 45239708 em favor da parte autora.
Promova o autor a baixa do gravame sobre o veículo e a cessação das cobranças atinentes à contratação objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina/ES, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: VINNICIOS BRUMATTI ALMEIDA Endereço: RUA GABRIEL EMILIO, 169, BOAPABA, BOAPABA (COLATINA) - ES - CEP: 29719-000 -
01/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002504-13.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VINNICIOS BRUMATTI ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: FELIPE BRUMATTI RODRIGUES - ES27769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se da Petição de Id. 62279835 COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 05:47
Decorrido prazo de FELIPE BRUMATTI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VINNICIOS BRUMATTI ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
-
24/03/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000855-76.2025.8.08.0014
Liemar Jose Pretti
Diozafan Lameiro Rodrigues 11702576744
Advogado: Sandro Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 14:21
Processo nº 5018619-16.2023.8.08.0024
Christina Komi
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 12:33
Processo nº 0035092-22.2010.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Erivelton Nogueira Borges
Advogado: Hewerton Scheidegger Paulo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2010 00:00
Processo nº 5004248-76.2025.8.08.0024
Agesandro da Costa Pereira Filho
Repsul Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Thais de Castro da Costa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 20:03
Processo nº 5008815-20.2024.8.08.0014
Daniely Mendes dos Santos
Elizeu da Silva Lima
Advogado: Gustavo Campello Benevides
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 14:18