TJES - 5000855-76.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000855-76.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIEMAR JOSE PRETTI INTERESSADO: DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES *17.***.*76-44, DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: SANDRO COGO - ES7430 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo de débitos com as devidas atualizações e o montante a ser executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento da sentença.
COLATINA-ES, 11 de julho de 2025.
EDILEIA MARIA PEREIRA Diretor de Secretaria -
11/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 16:46
Processo Reativado
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08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025 para DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES - CPF: *17.***.*76-44 (REQUERIDO), DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES *17.***.*76-44 - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e LIEMAR JOSE PRETTI - CPF: *84.***.*45-72 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000855-76.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEMAR JOSE PRETTI REQUERIDO: DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES *17.***.*76-44, DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LIEMAR JOSÉ PRETTI em face de DM MARCENARIA e DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, ter contratado os serviços de marcenaria dos réus em 11 de novembro de 2023, para a fabricação e instalação de móveis planejados em um imóvel de sua propriedade em Guarapari/ES.
O valor total ajustado, de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), teria sido integralmente pago.
Contudo, alega que os réus descumpriram o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do serviço, entregando, após mais de um ano, apenas parte do contratado (cerca de 60%) e com defeitos de fabricação em relação às medidas dos projetos.
Diante do exposto, pleiteia a condenação dos réus a concluir e adequar os móveis no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato, projetos, comprovantes de pagamento e notificação extrajudicial.
Devidamente citadas, as partes rés não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
A parte autora, em seguida, requereu o julgamento da lide com a aplicação dos efeitos da revelia. É o breve, mas necessário relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não apresentaram defesa.
Da Revelia e seus Efeitos A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e se defender.
No caso em apreço, os Avisos de Recebimento (ARs) juntados aos autos comprovam a efetiva citação dos réus no endereço indicado na petição inicial, o qual coincide com o endereço constante no contrato de prestação de serviços.
Apesar de devidamente chamados ao processo, os réus permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação.
A ausência de defesa acarreta a revelia, cujo principal efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Ressalta-se que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos contrários constantes nos autos.
Contudo, na presente hipótese, os documentos que acompanham a exordial não apenas são compatíveis com a narrativa, como a corroboram de forma contundente, tornando a presunção de veracidade plenamente aplicável.
Do Mérito Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e os réus na de fornecedores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade dos fornecedores, nesse contexto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles (art. 14 do CDC).
O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O contrato de prestação de serviços e os projetos técnicos demonstram a natureza e a extensão da obrigação assumida pelos réus.
As diversas faturas de cartão de crédito provam, de maneira irrefutável, o adimplemento integral de sua contraprestação: o pagamento do preço de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais).
Por outro lado, o inadimplemento dos réus é manifesto.
O prazo contratual de 45 (quarenta e cinco) dias úteis , que se findaria no início de 2024, foi flagrantemente desrespeitado, já que a ação foi proposta em janeiro de 2025, com o serviço ainda incompleto.
A alegação de que apenas 60% dos móveis foram instalados e que parte deles possui defeitos, somada à presunção decorrente da revelia, firma a convicção sobre a falha na prestação do serviço.
Os réus não apenas atrasaram injustificadamente a conclusão da obra, como também executaram parte dela em desconformidade com o que foi contratado, caracterizando o vício do serviço previsto no artigo 20 do CDC.
Da Obrigação de Fazer Diante da falha comprovada, assiste ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta e do contrato, conforme faculta o artigo 35, inciso I, do CDC.
O pedido para que os réus sejam compelidos a finalizar a instalação de todos os móveis e a adequar os que apresentam defeitos é, portanto, medida que se impõe.
Para assegurar a efetividade da tutela, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação pessoal dos réus para o cumprimento desta sentença, para a conclusão integral e adequada dos serviços.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Do Dano Moral e sua Quantificação O pedido de indenização por danos morais também merece acolhida, ainda que não no patamar pleiteado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Contudo, a situação dos autos extrapola, e muito, o mero dissabor.
A conduta dos réus – que receberam o valor integral de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) e, mais de um ano depois, não entregaram a totalidade dos móveis de uma residência, deixando o consumidor com o ambiente inacabado e em desordem – revela um profundo descaso e desrespeito.
A legítima expectativa do autor de usufruir de seu lar com os móveis planejados pelos quais pagou foi severamente frustrada.
A angústia, a impotência e a revolta decorrentes dessa situação são inegáveis.
Ademais, a parte autora invoca, com acerto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital que o consumidor é forçado a desperdiçar para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável.
O relato de mais de um ano de tentativas infrutíferas de solução se encaixa perfeitamente nessa tese.
Configurado o dano, passo à sua quantificação.
O valor da indenização deve atender a uma dupla finalidade: reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, para que não reincida em tal conduta.
Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse diapasão, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado na inicial mostra-se, com o devido respeito, excessivo para as particularidades do caso.
Considerando a gravidade da conduta dos réus, o tempo de espera do autor e os padrões adotados por este juízo em casos análogos, entendo como justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as partes rés, DM MARCENARIA e DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em concluir a fabricação, a entrega e a instalação da totalidade dos móveis contratados, bem como em adequar e corrigir os eventuais defeitos nos móveis já instalados, em estrita conformidade com o contrato e os projetos técnicos juntados aos autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento integral da obrigação, a contar da intimação pessoal dos réus, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidável até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido de LIEMAR JOSE PRETTI - CPF: *84.***.*45-72 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES *17.***.*76-44 em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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28/02/2025 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000855-76.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEMAR JOSE PRETTI REQUERIDO: DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES *17.***.*76-44, DIOZAFAN LAMEIRO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO COGO - ES7430 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 62159446.
COLATINA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
07/02/2025 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 08:30
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 08:30
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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