TJES - 0016430-64.2015.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
15/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 12:20
Decorrido prazo de ILDEVAR PRANDO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0016430-64.2015.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENIS ZOPPI PLOTEGHER INTERESSADO: ILDEVAR PRANDO JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO COSTA - ES10785 Advogados do(a) INTERESSADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, OTILA MOLINO SABADINE - ES15607 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº71042463 COLATINA-ES, 18 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
18/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0016430-64.2015.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENIS ZOPPI PLOTEGHER INTERESSADO: ILDEVAR PRANDO JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO COSTA - ES10785 Advogados do(a) INTERESSADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, OTILA MOLINO SABADINE - ES15607 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de embargos de declaração interpostos por DENIS ZOPPI PLOTEGHER em face da sentença de ID 61257860, que julgou os presentes Embargos à Execução.
Alega, em suma, que houve omissão quanto à produção de prova oral, esta deferida na decisão saneadora de fls. 205/212, bem como contradição ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios quando está assistido pela gratuidade de justiça.
Compulsando os autos, assiste parcial razão ao peticionário dos presentes aclaratórios.
De fato, a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido suspensa, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Todavia, não procede a tese de cerceamento de defesa, conforme veremos a seguir.
Pelo ID 30122556, o Embargante alegou que as partes não haviam sido intimadas para atendimento ao item 1 da decisão saneadora de fls. 205/212.
Na oportunidade, requereu que fosse determinado o cumprimento integral da referida decisão com: a) a intimação das partes para atendimento do item 1 da referida decisão; b) a reiteração do ofício expedido para o INCRA caso este ainda não tenha sido respondido e encaminhado a este H.
Juízo e c) o cumprimento de todas as diligências e a intimação das partes para atendimento do item 4 da referida decisão, com a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias.
Pugnou, ato contínuo, pela prolação de sentença ao final de tais diligências.
Posteriormente, se manifestou (ID 30977591) aduzindo: que foi intimado para ciência da decisão de fls. 205/212; que não requer ajustes ou esclarecimentos; que junta documento comprovando a cotação do café no ano da entrega; que aguarda resposta do INCRA.
Manifestou-se novamente (ID 35492312), em outro momento, apresentando uma via do certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e requerendo que sejam prestados os esclarecimentos solicitados ao INCRA.
Ainda, pelo ID 50701323, o Embargante apresentou considerações acerca do ofício remetido pelo INCRA, pugnando pelo prosseguimento do feito, todavia, sem fazer qualquer menção de prova oral.
O que constata pela leitura de todas as manifestações processuais do Embargante subsequentes à decisão que deferiu a prova oral é que não houve, em nenhum momento, a demonstração de que intentava produzir a aludida prova.
A decisão de fls. 205/212 contém, em seu item 5, a determinação de que os autos retornassem conclusos “para designação, se for o caso, de audiência ou resolução de outros requerimentos”.
Nota-se que o Embargante mencionou, em suas petições posteriores, o desenrolar das outras diligências e determinações, como a juntada de novos documentos e a expedição de ofício ao INCRA.
Chegou a pugnar pela prolação da sentença, sem citar a já deferida prova oral.
Nesse passo, convém pontuar que o fato da prova ter sido deferida não implica que seja, necessariamente, produzida, à revelia do interesse das próprias partes.
Além de ser necessário que as partes manifestassem seu interesse, importante observar que o Embargante chegou a demonstrar o oposto, isto é, que aparentemente estava satisfeito com as diligências já realizadas, tendo em vista a petição de ID 30122556.
Diante do exposto, não vislumbro omissão quanto a este ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para alterar o trecho final da sentença de ID 61257860 de modo que onde se lê “Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado” LEIA-SE “Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, restando suspensa a condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita”.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Colatina, 26 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
28/05/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0016430-64.2015.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENIS ZOPPI PLOTEGHER INTERESSADO: ILDEVAR PRANDO JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO COSTA - ES10785 Advogados do(a) INTERESSADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, OTILA MOLINO SABADINE - ES15607 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se dos Embargos de Declaração de id. 62383220 COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido de DENIS ZOPPI PLOTEGHER - CPF: *90.***.*28-28 (EMBARGANTE).
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13/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de OTILA MOLINO SABADINE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO COSTA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2024 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2024 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
27/08/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 07:39
Decorrido prazo de OTILA MOLINO SABADINE em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2024.
-
13/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:11
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:32
Expedição de intimação - diário.
-
30/08/2023 12:32
Expedição de intimação - diário.
-
30/08/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO COSTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ELOILSOM CAETANO SABADINE em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2023.
-
21/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:07
Expedição de intimação - diário.
-
17/08/2023 12:07
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2023 15:25
Juntada de Mandado
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14/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:27
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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