TJES - 0009087-74.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0009087-74.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA REQUERIDO: LUCAS DA SILVA BASTOS, SONIA DA SILVA BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA FONSECA CALMON NOGUEIRA DA GAMA - ES4400, ELDER CORREA SENA - ES21244, JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411, TATIANA RODRIGUES BRITTO - ES14108 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de “Ação de Cobrança c/c Indenização” proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA - CDV em face de LUCAS DA SILVA BASTOS e SÔNIA DA SILVA BASTOS, na condição de ex sócios da extinta empresa BAR E RESTAURANTE RECANTO JB LTDA ME, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que: 1) por força de disposição contida no artigo 2º, alínea "j", da Lei Municipal nº 2.669/1980, com nova redação dada a época pela lei Municipal nº 5.948/2003, concedeu direito de uso do bem público de propriedade do Município de Vitória, qual seja, miniquiosque de nº 17 para a exploração de atividade econômica de petiscos e bebidas variadas a empresa Lucas da Silva Bastos ME, que venceu o certame licitatório, realizado na modalidade de Concorrência nº 06/2010; 2) a referida empresa ofertou, no certame licitatório, a proposta mais vantajosa e de maior valor de outorga a ser paga a Administração pelo uso do imóvel, qual seja, R$ 1.210.00; 3) com a adjudicação do objeto e homologação do certame fora firmado o Contrato Administrativo de Concessão de Uso, em 01/04/2011, pelo prazo de vigência de 60 meses, sendo prorrogado por igual período; 4) em 27/11/2015 a Empresa Individual registrou, perante a Junta Comercial, a transformação de seu tipo Societário, passando a denominar-se BAR E RESTAURANTE RéCANTO JB LTDA, com ingresso de nova sócia, vindo a ser representada legalmente pela sócia-administradora Sônia da Silva Bastos; 5) a empresa deixou de cumprir reiteradamente com a obrigação contratual de pagamento pelo uso mensal do bem, conforme provam Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento - que restou cancelado por descumprimento - bem como as demais notificações para pagamento; 6) desta grave violação contratual representada pela inadimplência da empresa ex-concessionária (em condição de reincidência, inclusive), referente a três dias do mês de março de 2016, Abril a Dezembro/2016, Novembro e Dezembro de 2017, Janeiro a Novembro/2018 e Março a Julho/2019 (15/07), resultou a rescisão unilateral do contrato; 7) na data de 26/07/2019, foi a ex-concessionária notificada administrativamente para promover a desocupação e devolução do bem público concedido mas, apesar de já extinto o contrato, a ex-concessionária ignorou a notificação, permanecendo na exploração da atividade comercial lucrativa, sem o devido pagamento pelo uso indevido realizado no período de 15 dias do mês de Julho/2019 até a data de 19 de Novembro de 2019, quando obteve, a Autora, a reintegração e imissão na posse do imóvel, requerida nos autos do processo judicial nº 0032127-56.2019.8.08.0024; 8) objetiva a presente ação a cobrança do valor total de R$ 78.298,17 (setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), atualizado até a data de 18/03/2021.
Requer, portanto, a condenação dos réus, na condição de ex-sócios da Empresas Bar e Restaurante Recanto JB LTDA, ao pagamento do débito no valor total de R$ 78.298,17 (setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), atualizado até a data de 18/03/2021, a representar valores devidos pela ex-concessionária extinta, correspondendo a dívida no período de vigência do contrato (03 dias de março/2016, abril a dezembro/2016, novembro e dezembro/2017, janeiro a novembro/2018 e março a 15/julho/2019) ao valor atualizado de R$68.843,49 (sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) e, em período sem a cobertura contratual (16/julho a 19/novembro/2019), ao valor de R$9.454,68 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), calculado com base no valor da parcela do extinto contrato reajustado, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Requer ainda a condenação da ré em custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Junto à inicial vieram documentos de fls. 16/112.
Custas iniciais recolhidas.
Citada e intimada (certidão de ID 44409758), a ré Sônia não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia no ID 48131308, bem como nomeando a Defensoria Pública como curadora especial.
No mesmo despacho fora determinada a citação por edital do réu Lucas.
Contestação de Lucas da Silva Bastos por negativa geral no ID 49703871 e no ID 51769038 a Defensoria Pública informa que não aceita a nomeação para o exercício da curadoria especial de Sônia da Silva Bastos, por não preencher os requisitos autorizadores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a inicial encontra-se instruída com documentos de fls. 16/112, essenciais para o deslinde da quaestio iuris, em especial porque não houve pretensão resistida, ou melhor, sequer apresentou defesa em relação à ré Sonia, deixando escoar in albis o prazo assinado para a resposta.
E quanto ao réu Lucas, somente defesa por negativa geral.
Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a matéria é apenas de direito, e que independe de produção de prova.
A ausência de defesa, como dito, importa em revelia da ré, com a presunção de veracidade da matéria fática deduzida na inaugural (art. 344 do Código de Processo Civil), que há de ser tida como confessada.
Nessa perspectiva, por meio de brilhante voto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentou o entendimento de que: 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Doutrina.
Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).
Inexistindo defesa e comprovação do pagamento das parcelas requeridas na inicial, procede o pedido de condenação dos réus, nos termos do pedido inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR os réus no pagamento da obrigação total, no valor de R$ 78.298,17 (setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), o qual será acrescido de juros de mora, incidentes desde a data da citação e de correção monetária, incidente a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0009087-74.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA REQUERIDO: LUCAS DA SILVA BASTOS, SONIA DA SILVA BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA FONSECA CALMON NOGUEIRA DA GAMA - ES4400, ELDER CORREA SENA - ES21244, JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411, TATIANA RODRIGUES BRITTO - ES14108 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de “Ação de Cobrança c/c Indenização” proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA - CDV em face de LUCAS DA SILVA BASTOS e SÔNIA DA SILVA BASTOS, na condição de ex sócios da extinta empresa BAR E RESTAURANTE RECANTO JB LTDA ME, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que: 1) por força de disposição contida no artigo 2º, alínea "j", da Lei Municipal nº 2.669/1980, com nova redação dada a época pela lei Municipal nº 5.948/2003, concedeu direito de uso do bem público de propriedade do Município de Vitória, qual seja, miniquiosque de nº 17 para a exploração de atividade econômica de petiscos e bebidas variadas a empresa Lucas da Silva Bastos ME, que venceu o certame licitatório, realizado na modalidade de Concorrência nº 06/2010; 2) a referida empresa ofertou, no certame licitatório, a proposta mais vantajosa e de maior valor de outorga a ser paga a Administração pelo uso do imóvel, qual seja, R$ 1.210.00; 3) com a adjudicação do objeto e homologação do certame fora firmado o Contrato Administrativo de Concessão de Uso, em 01/04/2011, pelo prazo de vigência de 60 meses, sendo prorrogado por igual período; 4) em 27/11/2015 a Empresa Individual registrou, perante a Junta Comercial, a transformação de seu tipo Societário, passando a denominar-se BAR E RESTAURANTE RéCANTO JB LTDA, com ingresso de nova sócia, vindo a ser representada legalmente pela sócia-administradora Sônia da Silva Bastos; 5) a empresa deixou de cumprir reiteradamente com a obrigação contratual de pagamento pelo uso mensal do bem, conforme provam Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento - que restou cancelado por descumprimento - bem como as demais notificações para pagamento; 6) desta grave violação contratual representada pela inadimplência da empresa ex-concessionária (em condição de reincidência, inclusive), referente a três dias do mês de março de 2016, Abril a Dezembro/2016, Novembro e Dezembro de 2017, Janeiro a Novembro/2018 e Março a Julho/2019 (15/07), resultou a rescisão unilateral do contrato; 7) na data de 26/07/2019, foi a ex-concessionária notificada administrativamente para promover a desocupação e devolução do bem público concedido mas, apesar de já extinto o contrato, a ex-concessionária ignorou a notificação, permanecendo na exploração da atividade comercial lucrativa, sem o devido pagamento pelo uso indevido realizado no período de 15 dias do mês de Julho/2019 até a data de 19 de Novembro de 2019, quando obteve, a Autora, a reintegração e imissão na posse do imóvel, requerida nos autos do processo judicial nº 0032127-56.2019.8.08.0024; 8) objetiva a presente ação a cobrança do valor total de R$ 78.298,17 (setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), atualizado até a data de 18/03/2021.
Requer, portanto, a condenação dos réus, na condição de ex-sócios da Empresas Bar e Restaurante Recanto JB LTDA, ao pagamento do débito no valor total de R$ 78.298,17 (setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), atualizado até a data de 18/03/2021, a representar valores devidos pela ex-concessionária extinta, correspondendo a dívida no período de vigência do contrato (03 dias de março/2016, abril a dezembro/2016, novembro e dezembro/2017, janeiro a novembro/2018 e março a 15/julho/2019) ao valor atualizado de R$68.843,49 (sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) e, em período sem a cobertura contratual (16/julho a 19/novembro/2019), ao valor de R$9.454,68 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), calculado com base no valor da parcela do extinto contrato reajustado, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Requer ainda a condenação da ré em custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Junto à inicial vieram documentos de fls. 16/112.
Custas iniciais recolhidas.
Citada e intimada (certidão de ID 44409758), a ré Sônia não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia no ID 48131308, bem como nomeando a Defensoria Pública como curadora especial.
No mesmo despacho fora determinada a citação por edital do réu Lucas.
Contestação de Lucas da Silva Bastos por negativa geral no ID 49703871 e no ID 51769038 a Defensoria Pública informa que não aceita a nomeação para o exercício da curadoria especial de Sônia da Silva Bastos, por não preencher os requisitos autorizadores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a inicial encontra-se instruída com documentos de fls. 16/112, essenciais para o deslinde da quaestio iuris, em especial porque não houve pretensão resistida, ou melhor, sequer apresentou defesa em relação à ré Sonia, deixando escoar in albis o prazo assinado para a resposta.
E quanto ao réu Lucas, somente defesa por negativa geral.
Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a matéria é apenas de direito, e que independe de produção de prova.
A ausência de defesa, como dito, importa em revelia da ré, com a presunção de veracidade da matéria fática deduzida na inaugural (art. 344 do Código de Processo Civil), que há de ser tida como confessada.
Nessa perspectiva, por meio de brilhante voto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentou o entendimento de que: 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Doutrina.
Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).
Inexistindo defesa e comprovação do pagamento das parcelas requeridas na inicial, procede o pedido de condenação dos réus, nos termos do pedido inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR os réus no pagamento da obrigação total, no valor de R$ 78.298,17 (setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), o qual será acrescido de juros de mora, incidentes desde a data da citação e de correção monetária, incidente a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 19:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido de CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BASTOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:20
Publicado Edital - Citação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:42
Expedição de edital - citação.
-
28/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA BASTOS em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:39
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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