TJES - 0007545-60.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0007545-60.2017.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARTINS BARROS - ES9503-A, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462-A, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA - ES20165 DECISÃO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 7361017), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 6853293) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Recorrente, ao passo em que, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, reformou a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais, os quais objetivaram o reconhecimento dos certificados de conclusão de curso superior na modalidade de Complementação Pedagógica emitidos pela Autora.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
INVALIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO MEC. recurso DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Como cediço, a instituição de educação superior (IES) deve ser credenciada junto ao MEC para iniciar suas atividades, ao passo que, a autorização e o reconhecimento de curso são atos distintos, ambos de responsabilidade do órgão, porém, por meio do primeiro a instituição inicia a oferta do curso de graduação, só podendo solicitar o segundo após completar cerca de 50% da carga horária respectiva. 2) De acordo com a Resolução CNE nº 2, de 1º de julho de 2015, a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos. 3) A formação pedagógica em análise não se trata de “curso complementar” dos profissionais do magistério mas formação inicial do magistério da educação básica em nível superior, a qual, de acordo com a resolução vigente, não dispensa o reconhecimento do curso de licenciatura relacionado à matéria que o docente pretende se habilitar. 4) Recurso de Centro de Ensino Superior Fabra desprovido.
Sentença reformada em remessa necessária. 6) Tese vencida: A autorização do curso de licenciatura da respectiva disciplina ofertado pela instituição de ensino, à época do programa especial de complementação, é pressuposto para a validade da certificação de qualificação. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0007545-60.2017.8.08.0024, Relator: Desembargador(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2023) Irresignada, a Recorrente alega que: (I) “embora não seja necessária uma autorização prévia para cursos de complementação pedagógica, a regularidade do curso de licenciatura da respectiva disciplina ofertado pela instituição de ensino, à época do programa especial de complementação, é um pressuposto para a validade da certificação de qualificação”; (II) “as portarias expedidas pelo MEC, especialmente a nº 702 de 01/10/2015, nº 106 de 05/04/2016, nº 13 de 27/01/2016, nº 214 de 22/06/2016, nº 463 de 09/09/2016 e nº 563 de 27/09/2016, acostadas às fls. 81/109, demonstram que os cursos superiores de Complementação Pedagógica em Filosofia, Física, Geografia, História, Química e Disciplinas do Ensino Fundamental, Médio e da Educação Profissional em Nível Médio do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA estavam regularmente autorizados pelo MEC, conforme as seguintes datas de início do funcionamento do curso”; (III) “o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105, III, c, da CF, pois inúmeros acórdãos de outros tribunais, inclusive deste, já acolheram o entendimento contrário”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 8425142), pugnando pelo desprovimento do Recurso.
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa apontar qual o dispositivo legal violado.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação à moda de Apelação, haja vista a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal violado pelo Aresto hostilizado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...].” (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ainda que assim não fosse, também não seria admitido o Recurso Especial nesse aspecto, tendo em vista que alterar o que decidido pelo Aresto hostilizado, em sentido contrário à pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre asseverar que “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
13/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 12:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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07/10/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 10:28
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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28/05/2024 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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15/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 18:42
Sentença confirmada
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18/12/2023 18:42
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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06/12/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/11/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/11/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/10/2023 20:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/10/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/10/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/10/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/09/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 19:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 17:31
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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11/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/04/2023 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2023 11:39
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/02/2023 16:51
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2023 15:49
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 01:24
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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20/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/01/2023 14:41
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:17
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/08/2022 03:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2022 03:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2022 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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