TJES - 5004965-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 14:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:24
Decorrido prazo de SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:24
Decorrido prazo de IZAUDINA MARIA JESUS BORGES em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004965-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAUDINA MARIA JESUS BORGES REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por IZAUDINA MARIA JESUS BORGES em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão das parcelas e do contrato durante o trâmite processual.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da inicial, a Requerente que celebrou contrato de prestação de serviço com a Requerida para serviço de overdenture e prótese imediata, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos em 10 (dez) vezes, via carnê (Id. 37722703).
Alega que começou a pagar em maio de 2023 (Id. 37722704), mas até a propositura da demanda, nenhum serviço havia sido realizado.
Alega que solicitou a restituição dos valores pagos, mas a Requerida se recusou e cobrou uma multa de 40% sobre o valor do contrato.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id.37722705).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 37831936) A Requerente emendou a inicial pugnando a inclusão do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Id. 38697339) A Requerida apresentou defesa alegando a impossibilidade de cumprir a Decisão que concedeu a tutela antecipada.
Preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial, pugnou pela inclusão da franqueada no polo passivo e alegou a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que jamais recebeu qualquer valor da Requerente; que os serviços foram prestados adequadamente; a ausência de responsabilidade pelos eventuais danos suportados pela Requerente; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 45181069) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, ocasião em que foi deferida a inclusão da SATHLER E NEIVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA no polo passivo. (Id. 45205846) Em audiência de conciliação, a 2ª Requerida (Sathler) não compareceu. (Id. 51505856) A Requerente não apresentou novo endereço para citação da 2ª Requerida. (Id. 51579389) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por entender pela necessidade de produção de prova pericial.
Entretanto, o objeto da lide é a ausência da prestação de serviço e não se foi prestado a contento ou não, razão pela qual os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
A Requerida alegou ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Além disso, entendo que não merecem prosperar tais alegações, uma vez que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor impõe a todos os fornecedores a responsabilidade pela má prestação no serviço.
Desta forma, é indiscutível pelos documentos acostados nos autos, de que a empresa Requerida é considerada fornecedora para efeitos de proteção aos direitos do consumidor.
Cumpre salientar que em se tratando de cadeia de consumo, onde a responsabilidade se faz solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem deseja litigar, devendo a ré, se eventualmente condenada, ajuizar ação regressiva.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e indenização – Prestação de serviços odontológicos – Contrato firmado com a empresa M.
A .
TOGNOLO – CLÍNICA ODONTOLOGICA, franqueada da requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA – Ausência de prestação do serviço contratado, mesmo após o adimplemento do valor ajustado – Responsabilidade solidária – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – Empresas franqueada e franqueadora que respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviços contratado – Precedentes - Lei 13.966 de 2019 que rege a relação entre franqueado e franqueador, não incidindo sobre o direito do consumidor que pleiteia o ressarcimento de danos decorrente da má prestação de serviço relativo ao franqueado – Indenização por danos materiais e morais – Cabimento – Danos materiais não especificamente impugnados no momento oportuno - Tratamento dentário frustrado que causou transtornos estéticos à consumidora – Danos morais majorados – Indenização pelo dano moral que deve ser fixada de acordo com as circunstâncias do fato, da autora e da ré - Honorários advocatícios mantidos - Provimento parcial do apelo da autora, improvido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005070-93.2023 .8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 09/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS .
DANOS MATERIAIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO .
A FRANQUEADORA É INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, SENDO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, PORTANTO LEGITIMADA PARA A CAUSA.
EM QUE PESE A INDEPENDÊNCIA ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO, É DEVER DAQUELE ZELAR PELA QUALIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE SUA MARCA FRENTE AO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMOR SAÚDE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS .
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50107181820218210052 OUTRA, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a alegação da impossibilidade de cumprir a tutela antecipada, verifica-se que a própria Requerida informou que comunicou a franqueada para suspender as cobranças.
Considerando que não se tem notícia nos autos do descumprimento da Decisão, deixo de apreciar o requerimento formulado pela Requerida.
Por fim, quanto à 2ª Requerida, verifica-se que foram feitas tentativas de citação, que retornaram sem êxito.
A Requerente, por sua vez, quedou-se inerte para apresentar novo endereço para citação.
Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª Requerida, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil da Requerida pela ausência da prestação do serviço, bem como pelos demais danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a Requerente pagou parte do serviço odontológico que não foi, sequer, iniciado.
A Requerida, por sua vez, sustentou que “os serviços odontológicos certamente foram prestados adequadamente, o que poderá se comprovar por prova pericial”.
Entretanto, o ponto controvertido da demanda é justamente a ausência da prestação de serviço e não se foi prestado a contento ou não, o que justificaria a produção de prova pericial.
Não havendo serviço prestado, não há objeto para prova pericial.
Ademais, caberia à Requerida a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, de modo que deveria demonstrar que houve a prestação do serviço pelo franqueado.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais. É certo que o microssistema de proteção ao consumidor incluiu como fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de consumo, de modo que a responsabilidade pela má prestação do serviço, ou pela ausência da prestação, como é o caso dos autos, recai também sobre franqueador, conforme entendimento jurisprudencial já colacionado neste julgado.
Dessa forma, não pairam dúvidas da ausência de prestação do serviço, de modo que a Requerente faz jus à rescisão contratual e, consequentemente, a restituição das parcelas pagas.
Portanto, determino a restituição do valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Anoto que, em que pese inexista pedido expresso no sentido da rescisão do contrato, tal pedido por ser extraído dos argumentos lançados na exordial e decorre logicamente do contexto fático trazido a juízo, não havendo se falar em julgamento extra petita neste aspecto (REsp n. 2.000.701/PR).
Quanto ao pedido de danos morais, verifico que as circunstâncias narradas configuram a lesão extrapatrimonial pretendida, pois a conduta da requerida de não cumprir o contrato entabulado entre as partes causou evidente sofrimento e angústia à Requerente, situação que logicamente lhe causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade subjetiva do profissional dentista.
Obrigação de resultado.
Serviço mal executado ou não executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial.
Restituição dos valores pagos pelos serviços não executados e pelos serviços executados de forma defeituosa.
Inviabilidade de cumulação com ressarcimento do montante pago a outro profissional para atingimento do resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa.
Dano moral configurado.
Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e ineficaz procedimento odontológico.
Manutenção do quantum fixado na r.
Sentença (R$ 10.000,00).
Dano estético não configurado.
Rebaixamento estético resultante da extração de 14 dentes superiores que se caracteriza como etapa necessária ado tratamento da autora.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10067133920208260562 SP 1006713-39.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).
A situação descrita nos autos, tem o condão de gerar abalos morais, tendo em vista a verdadeira peregrinação que a Requerente enfrentou para tentar resolver o problema, já que iniciou os pagamento em maio de 2023 e não recebeu pelo serviço pago.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Na hipótese em análise, a Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e confirmo a tutela antecipada outrora concedida, razão pela qual: a) DECLARO rescindido o contrato entabulado entre as partes (Id. 37722703), devendo a Requerida (ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA ) se abster de cobrar qualquer valor referente ao contrato rescindido, bem como inscrever o nome da Requerente (IZAUDINA MARIA JESUS BORGES) nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; b) CONDENO a Requerida a restituir à Requerente o valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO a Requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, com juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª Requerida (SATHLER E NEIVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA), nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada, contudo, a aplicação, no caso da indenização por danos morais, de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Na indenização por danos materiais, correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020711575234200000036045439 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 24020711575261100000036048033 FICHA ODONTOLOGICA E CONTRATO Peças digitalizadas 24020711575281600000036048034 PARCELAS PAGAS Peças digitalizadas 24020711575313300000036048035 PROCON Peças digitalizadas 24020711575331900000036048036 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020813052809900000036050871 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24020814310775000000036150315 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020815341361800000036162570 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24020815492536200000036165618 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020816135045400000036169652 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24022715504503400000036959425 INTIMAÇÃO - IZAUDINA Outros documentos 24022715504522900000036959430 REQUERIMENTO - IZAUDINA Outros documentos 24022715504553000000036959432 AR COM ÊXITO - ODONTOCOMPANY Aviso de Recebimento (AR) 24022816584412800000037014914 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022816584479400000037014912 AR COM ÊXITO - IZAUDINA Aviso de Recebimento (AR) 24030517330839400000037389090 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030517330905100000037389086 Certidão Certidão 24030517355389700000037396190 AR COM ÊXITO - ODONTOCOMPANY Aviso de Recebimento (AR) 24031115331749500000037675265 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031115331840100000037675263 Contestação Contestação 24062011441682800000043022096 2 - Procurao---Izaudina-Maria-Jesus-Borges--pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062011441711100000043022762 3 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062011441729200000043022761 4 - preposição camila Carta de Preposição em PDF 24062011441745400000043022759 Contrato social - franchising Documento de Identificação 24062011441764100000043022756 5 - Contrato-ODC---Marco-2020-Centro,-Vitoria---ES Documento de comprovação 24062011441788900000043022758 6 - CNPJ Documento de comprovação 24062011441814100000043022757 decisao favoravel Divina - exlcusao Franchising Documento de comprovação 24062011441834400000043022100 sentenca favoravel TJRJ Marinete - exclusão franchising homologacao Documento de comprovação 24062011441856100000043022097 1300 Termo de Audiência 24062014384199000000043045813 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062014384278300000043045812 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070218075194700000043706046 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070218075213600000043706047 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24070218075228300000043706048 AR SEM ÊXITO - SATHLER Aviso de Recebimento (AR) 24081314354439200000046157098 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081314354515100000046157094 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24081414581984300000046263265 AR COM ÊXITO - IZAUDINA Aviso de Recebimento (AR) 24081616553032500000046431026 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081616553085600000046431020 AR COM ÊXITO - IZAUDINA Aviso de Recebimento (AR) 24082918161213300000047229814 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082918161317000000047229812 REQUERIMENTO - IZAUDINA Outros documentos 24083016425741100000047293457 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24083016425806900000047293456 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091017291058500000047926617 Petição (outras) Petição (outras) 24092309033273900000048624830 Substabelecimento - Dr Izabele Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092309033296800000048624831 Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24092309033314100000048624832 AR SEM ÊXITO - SATHLER Aviso de Recebimento (AR) 24092519004325500000048752471 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092519004427700000048752468 1300 Termo de Audiência 24092614240191000000048901479 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092614240283300000048901478 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24092712151588500000048971016 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 20:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/03/2025 20:11
Julgado procedente o pedido de IZAUDINA MARIA JESUS BORGES - CPF: *21.***.*83-20 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de IZAUDINA MARIA JESUS BORGES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:15
Expedição de Certidão - intimação.
-
26/09/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 14:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/07/2024 18:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/07/2024 18:07
Expedição de carta postal - citação.
-
02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/06/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/06/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2024 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/02/2024 15:34
Juntada de
-
08/02/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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