TJES - 5000812-22.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:36
Expedição de Termo de Penhora.
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000812-22.2024.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLACO AGROPECUARIA LTDA - ME EXECUTADO: CELESTE HEDA TUNHOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 DECISÃO Vistos etc.
Acionado o Sistema Sisbajud, foi bloqueado valor ínfimo depositado em conta de titularidade da parte executada, razão pela qual foi determinado o desbloqueio, conforme comprovante em anexo.
Quanto ao pedido de penhora de imóvel, certo é que, por força do art. 845, §1º, do CPC, “a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”.
Considerando que a certidão de ID 55305602 comprova que, apesar de algumas alienações, remanesce uma área que também é de propriedade da parte executada, determino a lavratura do termo de penhora da cota-parte do imóvel pertencente à citada executada.
Isto feito, intimem-se as partes acerca da constrição, cientificando-se a parte executada, nos termos do art. 841, do CPC, para, querendo, apresentarem manifestação, em 05 (cinco) dias.
Intime-se também o cônjuge, se casada for (art. 842, do CPC).
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação dos bem penhorado.
Deverá o exequente providenciar a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do CPC.
Expeça-se a certidão de que trata o art. 828.
Solicite-se, junto ao SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em consonância com o art. 782, §3º, do CPC.
Tudo feito, intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/05/2025 08:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 08:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de POLACO AGROPECUARIA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 23:12
Conclusos para despacho
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28/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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