TJES - 0001140-89.2015.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para JACKSON SILVA ROCHA (REU).
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001140-89.2015.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON SILVA ROCHA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO PENAL movida em desfavor de JACKSON SILVA ROCHA, pela prática da conduta típica, ilícita e culpável prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, ocorrido no dia 09 de novembro de 2015.
A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2015, conforme fl. 46.
A sentença condenatória foi proferida em 21 de julho de 2016, às fls. 77/80, transitando em julgado para ambas as partes em 26 de julho de 2016, ocasião em que o réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (ID. 61552221), com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que, até a presente data, não houve expedição da Guia de Execução Criminal ou início do cumprimento da pena. É O RELATÓRIO.
Nos termos do artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada.
Para penas superiores a 1 (um) ano e que não excedam a 2 (dois) anos, como no presente caso, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Ainda, conforme o artigo 117, inciso V, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, o que não ocorreu no presente feito, pois não consta a expedição da Guia de Execução Criminal nem o início do cumprimento da pena.
Assim, tendo decorrido mais de 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação (26 de julho de 2016) sem que houvesse qualquer interrupção da prescrição pela execução da pena, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACKSON SILVA ROCHA pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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