TJES - 5017316-93.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5017316-93.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: PATRICIA HULLE Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631, OSVALDO HULLE - ES12361, TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES - ES14721 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Endereço: Rua Chafic Murad, 717, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-660 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES Endereço: Rua Chafic Murad, 712, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-660 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PATRÍCIA HULLE contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
Aduz a impetrante que requereu administrativamente, em 16/09/2024, sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (Processo nº 645/2024 – BENEFÍCIOS 403/2024), tendo cumprido todos os requisitos necessários, conforme documentação anexada.
Relata que o processo tramitou entre setores até 06/11/2024, quando foi devolvido à Coordenação de Benefícios para prosseguir com a análise do pedido, permanecendo, desde então, sem qualquer movimentação ou decisão administrativa.
Narra que já se passaram mais de 7 (sete) meses desde o protocolo do requerimento, sem que tenha havido qualquer resposta da Administração.
Afirma que em 19/02/2025 protocolou pedido de agilidade na conclusão do procedimento, o qual também não obteve resposta.
Sustenta que a demora injustificada viola seu direito líquido e certo à obtenção de resposta ao pleito administrativo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disciplina a Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos municípios por força da Súmula 633 do STJ.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao impetrado que proceda à análise do requerimento de aposentadoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) fundamento relevante e (ii) possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
No caso em análise, o fundamento relevante está evidenciado pela documentação anexada à inicial, que demonstra a inércia da Administração Pública em apreciar o pedido administrativo formulado pela impetrante há mais de 7 (sete) meses, em flagrante desrespeito ao prazo estabelecido no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, que dispõe: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Com efeito, a Lei Federal nº 9.784/99 é aplicável subsidiariamente aos estados e municípios quando ausente legislação local específica, conforme entendimento consolidado na Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, importante consignar a jusrisprudência pátria entende que a duração indefinida ou ilimitada do processo administrativo ofende o princípio da razoabilidade e viola o direito do administrado à duração razoável do processo, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
ORDEM MANDAMENTAL CUMPRIDA. 1.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público . 2.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inteligência do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.800/2001 . 3.
Constatado o excesso de prazo pela Administração Pública em virtude da paralisação do feito no mesmo andamento há mais de um ano, evidente a lesão ao direito líquido e certo à duração razoável do processo da impetrante.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 55781786420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) [grifo nosso] EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO .
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO .
POSSIBILIDADE. 1- Apelação e remessa oficial de sentença que, em ação mandamental em que o impetrante objetivava a concessão de ordem determinando ao INSS que promova e conclua a análise do seu requerimento de concessão de benefício de aposentadoria, concedeu a segurança para determinar que a impetrada decida o pedido administrativo no prazo máximo de 30 dias úteis sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 2- A corte Suprema, quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art . 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
Por sua vez, quanto ao acordo homologado pelo STF (RE 1.171152), notadamente em relação à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, foi estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento na esfera administrativa, podendo ser ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades da Previdência Social classificadas como de difícil provimento . 3- No que diz respeito à condenação em multa, ressalto que a astreinte tem o escopo de inibir o descumprimento de obrigação imposta por decisão, além de desestimular a demora na análise dos requerimentos administrativos apresentados.
Nesse sentido, o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação da multa contra a Fazenda Pública na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. 4- Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha requerido em 19/01/2023 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restou demonstrado nos autos que, na data da propositura da presente ação (03/07/2023), e até o presente momento, a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. 5- Comprovação do direito líquido e certo de o impetrante ter seu requerimento apreciado, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias (dobro do prazo considerado razoável pelo STF no RE 631 .240), configurando, assim, o interesse de agir. 6- Dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, para que a impetrada proceda ä apreciação do requerimento administrativo do impetrante. 7- Apelação e remessa oficial parcialmente providas quanto à dilação do prazo. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0804000-39 .2023.4.05.8500, Relator.: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª TURMA) [grifo nosso] O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se encontra presente, uma vez que a persistência da inércia administrativa impõe à impetrante a permanência na atividade, mesmo já tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, conforme Certidão de Tempo de Serviço mencionada na inicial.
A perpetuação dessa situação, aguardando a decisão final do presente mandamus, frustraria o direito da impetrante de ter seu pedido analisado em tempo razoável.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar não implica intromissão indevida no mérito administrativo, pois não se busca a concessão da aposentadoria em si por via judicial, mas apenas que a Administração cumpra seu dever legal de analisar e decidir sobre o requerimento administrativo em tempo razoável, obrigação esta que decorre diretamente dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária formulado pela impetrante (Processo nº 645/2024 – BENEFÍCIOS 403/2024), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Notifique-se a autoridade coatora para os fins do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo para as informações solicitadas, com ou sem a remessa das mesmas, abra-se vista ao digno Ministério Público para promoção.
Intime-se a impetrante por seu advogado.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051318125804800000061032614 doc. 01 - CNH Documento de Identificação 25051318125828100000061032615 doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051318125849600000061032616 doc. 03 - IPAMV - ES - Proc 645-2024 (12.05.2025) Documento de comprovação 25051318125874200000061032617 doc. 04 - Petição de agilidade do processo 645-2024 Documento de comprovação 25051318125894700000061032618 doc. 05 - CERTIDÃO IPAMV PATRICIA HULLE - 180947 Documento de comprovação 25051318125918300000061032620 doc. 06 - EMENDA LEI ORGANICA nº 72-2021 Documento de comprovação 25051318125936800000061032622 doc. 07 - Requerimento aposentadoria Documento de comprovação 25051318125957300000061032623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051413103291900000061070837 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051413103291900000061070837 Juntada de Guia Juntada de Guia 25051414112682500000061080080 -
20/05/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:21
Juntada de
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20/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:00
Processo Inspecionado
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20/05/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017316-93.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA HULLE IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID COATOR: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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