TJES - 5000223-78.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000223-78.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA REQUERIDO: EDIMAR PEREIRA CHAVES PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o requerente pleiteia o pagamento de R$ 19.893,00 (dezenove mil e oitocentos e noventa e três reais)a título de honorários por serviços advocatícios prestados à parte requerida e diárias de viagem para execução deles.
A parte requerida é revel, nos termos do art. 20 da LJE.
Entretanto, a revelia não induz a procedência da ação, mas sim a veracidade dos fatos alegados.
No caso concreto, não existe contrato escrito celebrado entre as partes com a descrição do serviço a ser prestado e o seu respectivo valor.
Desse modo, evidencia-se que a presente não se trata de mera ação de cobrança de honorários previamente pactuados, mas sim de ação de arbitramento de honorários.
A pretensão autoral é de que este Juízo arbitre, com base nos dados informados na inicial, qual seria a quantia devida ao autor pelos serviços alegadamente prestados à parte demandada, que depende da análise da extensão dos serviços e complexidade dos atos efetivados pelo autor.
Portanto, entendo que a correta análise da questão posta demanda a realização de perícia técnica, a fim de que seja aferido o serviço efetivamente prestado pelo autor, com o consequente arbitramento de valor, levando-se em consideração os critérios elencados no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Nesse sentido, conforme autorizado pelos artigos 337, §5º, e 485, §3º, do CPC, conheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial, o que torna a ação de arbitramento de honorários advocatícios incompatível com o procedimento sumaríssimo, não se tratando de causa de menor complexidade, segundo exige o art. 3º da Lei 9.099/95.
Corroborando o entendimento esposado, os seguintes precedentes que utilizo como parte da fundamentação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃODE PODERES E ATUAÇÃO DE OUTRO PROCURADOR NO FEITO .
IMPOSITIVA A ANÁLISE DA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS PROCURADORES NO PROCESSO A FIM DE DELIMITAR, DE FORMA PROPORCIONAL, A OS VALORES A QUE FAZEM JUS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA .RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50027893320208210095 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART . 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/1994).
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL .
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II DA LEI N . 9.099/1995 MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Indenização por Danos Morais, onde alega a autora que foi contratada pela ré em fevereiro de 2017 para prestar serviços de advocacia e consultoria jurídica.Aduz que a contratação ocorreu de forma verbal, sendo estipulado como remuneração o valor mensal de um salário mínimo nacional vigente.Contudo, afirma que os pagamentos foram realizados apenas nos três primeiros meses, sendo que o contrato foi rescindido de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio.Sustenta que mesmo após cessado os pagamentos, continuou prestando seus serviços normalmente até 22 de abril de 2019, momento em que foi notificada . 2.
Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de que o caso se trata de procedimento de arbitramento de honorários advocatícios, previsto no art . 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e, portanto, incompatível com o dos Juizados Especiais. 3.
In casu, a lide de fato versa sobre a cobrança de honorários advocatícios embasado em contrato verbal .
E, ainda que a autora tenha atribuído, na petição inicial, o valor da cobrança, o pedido condenatório é desprovido de contrato escrito ou prova do acordo entre as partes, atribuindo liquidez e certeza aos valores estipulados para contraprestação prometida, de tal forma a tornar necessário a realização de arbitramento dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94): Art. 22 .
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (...) Logo, o pedido da autora encontra vedação perante os Juizados Especiais, justamente por importar em sentença ilíquida, de tal forma a atrair o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, conforme constou na sentença proferida pelo Juízo a quo. 4.
Em sede recursal, a tese da recorrente é que o acervo probatório induz a conclusão de que houve contratação nos valores indicados.Entretanto, para que a tese fosse aceita, sob o fundamento de que a ação não se tratasse propriamente de arbitramento de honorários, mas cobrança de dívida líquida, as provas deveriam ser inequívocas a ponto de comprovar o contrato conforme narrado em inicial .
Contudo, não é o caso. 5.
Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
LEVANTAMENTO DE VALORES EM AÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES (ADVOGADO E CLIENTES) QUANTO AO VALOR DEVIDO .
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/1994) .
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART . 51, II DA LEI N. 9.099/1995).
RECURSO PREJUDICADO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000313-51.2021.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 27.05 .2022).RECURSOS INOMINADOS (2).
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
PROCURAÇÃO REVOGADA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NATUREZA DO CONTRATO QUE É INCOMPATÍVEL COM A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL .
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003227-07 .2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.08.2023) .RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART . 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/1994).
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS .
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II DA LEI N . 9.099/1995).
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003870-52 .2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 30.06.2023) .RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR CONTRATADO QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA O CORRETO ARBITRAMENTO.
PRECEDENTE STJ.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017530-71.2021 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J . 03.03.2023). 6 .
Sentença de extinção mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00017843620208160019 Ponta Grossa, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Igualmente, assim também já decidiu a 1ª Turma do Colegiado Recursal no bojo do processo nº 0023178-49.2016.808.0347, que tramitou neste Estado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e do art. 485, IV e §3º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:30, Muniz Freire - Vara Única.
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25/06/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA CHAVES em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:31
Decorrido prazo de DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000223-78.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA REQUERIDO: EDIMAR PEREIRA CHAVES CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 25/06/2025 às 15:30 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 14:21
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Muniz Freire - Vara Única.
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20/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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