TJES - 0022097-79.2007.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0022097-79.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, CELIO PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 DECISÃO Trata-se de “Ação por Ato de Improbidade Administrativa” ajuizada inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de José Carlos Gratz, André Luiz Cruz Nogueira, José Alves Neto e Célio Pereira da Cunha.
Verifica-se que foi atribuída ao requerido Célio Pereira da Cunha a conduta tipificada no artigo 9º, inciso XI da Lei nº 8.429/92 (LIA), enquanto, em relação aos demais requeridos, apontam-se as condutas descritas nos incisos I, IX e XII do artigo 10 da mesma norma.
O Parquet peticionou à fl. 2.152 (v. 10), colacionando os documentos de fls. 2.153/2.155 (v. 10), requerendo o recebimento das provas emprestadas produzidas nos processos criminais de nº 0035441-25.2010.8.08.0024 e 0027354-51.2008.8.08.0024. À vista disso, os requeridos foram devidamente intimados para se manifestarem quanto ao pedido supramencionado, nos termos do despacho constante da página 100 do arquivo em PDF, volume 10, contudo permaneceram silentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil leciona em seu artigo 372 que “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
No mesmo sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) [grifos nossos] A esse respeito, entendo que a utilização da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual, promovendo o aumento da eficiência e assegurando um resultado útil ao processo.
Tal prática está em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, ao otimizar a tramitação processual sem comprometer a segurança jurídica.
Dessa forma, a fim de garantir a busca da verdade, defiro a prova emprestada requerida pelo MPES, isto é, os depoimentos de Mauro Luiz da Silva e João Carlos Ferrugini Costa produzidos nos autos de nº 0035441-25.2010.8.08.0024 e de nº 0027354-51.2008.8.08.0024, respectivamente.
Quanto ao requerimento de fls. 1.354/1.356 (v. 06, p.02), no que tange à produção de prova oral, resta prejudicado.
Isso porque o despacho de fls. 2.060 (v. 09, p. 01) determinou expressamente a intimação de José Carlos Gratz para que manifestasse interesse na realização de seu depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Contudo, na petição de fls. 2.105/2.119 (v. 10), o requerido deixou de se manifestar sobre a ratificação da prova anteriormente requerida, razão pela qual incide a preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC.
Por fim, quanto ao pleito formulado às fls. 2.105/2.119 (v. 10), sustenta o requerido José Carlos Gratz que o imóvel situado na Rua Joaquim Lírio, nº 340, Edifício Juan Les Pins, apartamento 1.201, Bairro Praia do Canto, em Vitória/ES, cuida-se de bem de família, cuja natureza teria sido reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 1.772.897/ES, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.
Entretanto, ao analisar o mencionado julgado, constata-se que, ao contrário do que alega o requerido, a Primeira Turma do c.
STJ manteve a decisão do relator que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a medida de indisponibilidade de bens.
Na oportunidade, consignou-se que a indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/1992 possui natureza eminentemente cautelar, não se confundindo com medida expropriatória, sendo possível sua decretação inclusive sobre bem de família, desde que observados os requisitos legais.
Confira-se trecho do acórdão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.
Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.) A propósito, o egrégio TJES vem reproduzindo tal entendimento, senão vejamos: [...] A decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família.
Precedentes do STJ. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140328626, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA – Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2022, Data da Publicação no Diário: 16/02/2022) Desse modo, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Observa-se que Célio Pereira da Cunha não figurou como parte nos processos nºs 0035441-25.2010.8.08.0024 e 0027354-51.2008.8.08.0024.
Assim, intime-se, de forma específica, o referido requerido para que se manifeste sobre os depoimentos constantes às fls. 2.153/2.155 (v. 10), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o referido prazo, intimem-se os requerentes para apresentação de alegações finais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intimem-se os requeridos para apresentação de suas alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias (§2º, art. 229 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se com urgência, considerando que o presente feito encontra-se inserido na Meta 4 do CNJ.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 19:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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