TJES - 5000311-09.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000311-09.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME REQUERIDO: REINALDO PEREIRA DA CRUZ FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação judicial ajuizada por AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME em desfavor de REINALDO PEREIRA DA CRUZ FILHO.
O Requerente informou que houve a quitação integral do débito pelo Requerido, conforme manifestação de ID 65460407. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 10:17
Processo Inspecionado
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06/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2025 10:00
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 16:59
Juntada de
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:59
Juntada de Carta Postal - Citação
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19/03/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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