TJES - 5000237-70.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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27/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000237-70.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILZETE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DESPACHO / MANDADO Inicialmente, registra-se que foram realizadas tentativas de bloqueio de valores em duas oportunidades, primeiro por ordem simples e em virtude do retorno negativo, promoveu-se nova tentativa utilizando a ferramenta “teimosinha”, contudo, novamente a tentativa de bloqueio retornou negativa.
Assim, intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado da busca e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora (DE FORMA EFETIVA), sob pena de extinção do feito, conforme o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 75 do FONAJE, com a expedição de certidão de crédito. Águia Branca/ES, 14 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/08/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000237-70.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILZETE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por NILZETE PEREIRA DA SILVA em da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, na qual a requerida foi condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato denominado “Contribuição CONAFER”, devendo a ré cancelar os descontos e se abster de cobrar e/ou negativar, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança ou dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
B) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 256,80 (duzentos cinquenta e seis reais e oitenta centavos), já em dobro, que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.” Neste sentido, apesar de devidamente intimada para cumprir o mandamento judicial de pagar, a parte ré não realizou o pagamento nem impugnou os cálculos apresentados pela parte autora (id. 44042916).
Com isso em vista, realizou-se a busca por meio o sistema SISBAJUD, todavia, a ordem de bloqueio retornou negativa, conforme se infere do protocolo anexado.
Desta forma, considerando que a penhora em dinheiro possui preferência sobre as demais modalidades de constrição (art. 835, §1º do CPC), promove-se, uma vez mais, a penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, desta vez com reiteração da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, utilizando-se a ferramenta “teimosinha”.
Neste sentido, segue protocolo da ordem judicial de penhora eletrônica, com determinação de repetição até 12/05/2025, cujo resultado será obtido em 15/05/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria até o término das repetições.
Intime-se a parte Exequente e, após o encerramento das repetições 15/05/2025, conclusos para obtenção do resultado da pesquisa e impulso oficial.
Em caso de eventual manifestação dos Executados, na forma do §3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte Exequente para se manifestar, em até 03 dias e após, conclusos para decisão.
No ensejo, como economia processual, realizou-se pesquisa no sistema RENAJUD, cujo resultado restou negativo, conforme documento anexo.
Intime-se a parte Exequente e aguarde-se. Águia Branca/ES, 11 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 14:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 09:20
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
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12/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 03/06/2024 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/05/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de NILZETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*39-04 (AUTOR).
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12/04/2024 16:00
Processo Inspecionado
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05/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:13
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:15
Expedição de intimação - diário.
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14/12/2023 12:15
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2023 08:51
Julgado procedente em parte do pedido de NILZETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*39-04 (AUTOR).
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06/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 14:40 Águia Branca - Vara Única.
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15/05/2023 14:44
Processo Inspecionado
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15/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 02:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 14:40 Águia Branca - Vara Única.
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05/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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