TJES - 5000237-70.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000237-70.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILZETE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por NILZETE PEREIRA DA SILVA em da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, na qual a requerida foi condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato denominado “Contribuição CONAFER”, devendo a ré cancelar os descontos e se abster de cobrar e/ou negativar, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança ou dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
B) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 256,80 (duzentos cinquenta e seis reais e oitenta centavos), já em dobro, que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.” Neste sentido, apesar de devidamente intimada para cumprir o mandamento judicial de pagar, a parte ré não realizou o pagamento nem impugnou os cálculos apresentados pela parte autora (id. 44042916).
Com isso em vista, realizou-se a busca por meio o sistema SISBAJUD, todavia, a ordem de bloqueio retornou negativa, conforme se infere do protocolo anexado.
Desta forma, considerando que a penhora em dinheiro possui preferência sobre as demais modalidades de constrição (art. 835, §1º do CPC), promove-se, uma vez mais, a penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, desta vez com reiteração da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, utilizando-se a ferramenta “teimosinha”.
Neste sentido, segue protocolo da ordem judicial de penhora eletrônica, com determinação de repetição até 12/05/2025, cujo resultado será obtido em 15/05/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria até o término das repetições.
Intime-se a parte Exequente e, após o encerramento das repetições 15/05/2025, conclusos para obtenção do resultado da pesquisa e impulso oficial.
Em caso de eventual manifestação dos Executados, na forma do §3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte Exequente para se manifestar, em até 03 dias e após, conclusos para decisão.
No ensejo, como economia processual, realizou-se pesquisa no sistema RENAJUD, cujo resultado restou negativo, conforme documento anexo.
Intime-se a parte Exequente e aguarde-se. Águia Branca/ES, 11 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 14:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 09:20
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
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12/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 03/06/2024 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/05/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de NILZETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*39-04 (AUTOR).
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12/04/2024 16:00
Processo Inspecionado
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05/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:13
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:15
Expedição de intimação - diário.
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14/12/2023 12:15
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2023 08:51
Julgado procedente em parte do pedido de NILZETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*39-04 (AUTOR).
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06/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 14:40 Águia Branca - Vara Única.
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15/05/2023 14:44
Processo Inspecionado
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15/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 02:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 14:40 Águia Branca - Vara Única.
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05/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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