TJES - 5040169-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040169-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARANJEIRAS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DIAS DE FREITAS - ES36022, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da perícia designada: 02 de outubro de 2025, 10h Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 451, 19º andar, sala 1901 -Ed.
Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES, onde atenderá os assistentes técnicos VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
02/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:35
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040169-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARANJEIRAS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Na contestação do Estado requerido (ID 54920834), defende-se inépcia da petição inicial por falta de documentação indispensável à ação.
Ocorre que, em termos processuais, a falta de documentação não induz inépcia da petição inicial, mas implica ônus à parte requerente que suportará, em sentença, eventual desídia probatória.
Assim, REJEITO esta questão preliminar.
Em seguida, defende-se defeito de representação processual ante falta de poderes ad judicia na procuração apresentada na petição inicial.
No entanto, esse vício foi sanado no ID 62994862, o que convalida todas as manifestações nos autos.
De tal maneira, fica superado esse vício alegado, rejeitando-se essa questão preliminar.
Por fim, o Estado requerido impugna a Gratuidade da Justiça.
Todavia, entendo que tal impugnação não merece prosperar, uma vez que o Estado do Espírito Santo não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte requerente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Por conta disso, entendo que permanece hígida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte requerente, contida na exordial, a qual não pode ser desconstituída somente com base no valor de seus rendimentos.
Portanto, REJEITO a Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, para que informem as provas cuja produção se pretende.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 8 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LARANJEIRAS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar a LARANJEIRAS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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26/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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