TJES - 0003711-68.2015.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003711-68.2015.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL GUIDONI DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: LIDERGRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Comercial Guidoni de Equipamentos Ltda. em face de Lidergran Comércio e Serviços Ltda.
A parte exequente apresentou requerimento de desistência da demanda, sob a justificativa de ausência de localização de bens penhoráveis da devedora, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Id 70732595).
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da desistência da parte autora.
E no cumprimento de sentença, o credor pode desistir da execução independentemente da concordância do devedor, conforme o disposto no artigo 775 do CPC.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento das custas, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos processuais, ainda que o feito seja extinto sem julgamento de mérito.
No caso, a parte ré inadimpliu a obrigação constante nos documentos que instruem a inicial e não satisfez voluntariamente o crédito executado, ensejando o ajuizamento da ação monitória e posterior fase de cumprimento de sentença.
Ainda que não se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, o ajuizamento decorreu de conduta da parte devedora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por Comercial Guidoni de Equipamentos Ltda., com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte executada, Lidergran Comércio e Serviços Ltda., ao pagamento das custas processuais.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Barra de São Francisco/ES, 07.01.2026.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
02/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 08:04
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 08:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003711-68.2015.8.08.0008 REQUERENTE: COMERCIAL GUIDONI DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: LIDERGRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA ME DECISÃO Vistos em inspeção.
DEFIRO a consulta via sistema SNIPER.
No que se refere a realização de consulta junto ao sistema Sniper para busca de ativos em nome da Executada, esclareço que, venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos, ou seja, as promessas do seu marketing ainda não estão implementadas.
OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:24
Processo Inspecionado
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13/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:20
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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