TJES - 5003014-03.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOCAL LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIA LESSA MENDONCA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003014-03.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LESSA MENDONCA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOCAL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Márcia Lessa Mendonça em face de Centro de Formação de Condutores Local Ltda.
ME.
A autora aduziu ter alugado para o réu o imóvel localizado na R.
Hermes Sartório, n. 38, Jardim América, Cariacica/ES, pelo período de 05/04/2011 a 27/05/2021.
Disse que o imóvel foi desocupado, porém, há débitos pendentes de aluguéis, IPTU e energia.
Além disso, argumentou que o imóvel foi devolvido em más condições, necessitando de reformas que ensejarão despesas na monta de R$ 75.857,15.
Por fim, sustentou ser devida multa pelo inadimplemento contratual.
Nessa senda, requereu a condenação do réu no pagamento de R$ 99.368,41, correspondente à soma dos débitos inadimplidos, indenização por danos materiais e multas.
O réu contestou no id 18313193 e alegou que a locação teve duração até 30/03/2021, quando disponibilizou o bem para a autora, a qual, ilegalmente, se recusou a recebê-lo.
Reconheceu, então, ser devido R$ 1.666,66 de aluguel até o dia 30/03/2021, bem como o IPTU proporcional ao período de ocupação do ano de 2021 (3 meses).
Quanto aos débitos de energia, disse que pagou as faturas de março e abril/2021.
Outrossim, aduziu a impossibilidade de cobrança da multa por inadimplemento contratual, pois não houve a entrega antecipada do bem, além de não poder ser cumulada a sua cobrança com o dos débitos inadimplidos.
Aduziu, ainda, inexistir a cláusula 19ª no contrato e, caso se entenda pela sua aplicação, a multa deve incidir apenas sobre o aluguel.
No mais, refutou a pretensão indenizatória por danos ao imóvel, pois não há laudo de vistoria inicial e nem final.
Afirmou ter preservado o bem durante o uso e que há danos causados por problemas estruturais (umidade e infiltração), de responsabilidade da autora, alegando ter entregue o imóvel após a reforma.
Com isso, requereu a improcedência da pretensão autoral, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Réplica no id 30689500.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e ambas requereram a oitiva de testemunhas (id 34013545 e 38155296).
Pois bem.
Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) prazo de duração da locação; b) inadimplemento aluguéis, IPTU e energia; c) danos causados ao imóvel, causa e extensão; d) incidência de multa.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Indefiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes, pois não vislumbro a pertinência com as questões fáticas controvertidas, nem mesmo quanto à situação do imóvel, haja vista a impossibilidade de ser apurar, por meio de testemunhas, as condições nas quais o bem foi entregue e devolvido e, menos ainda, a natureza dos danos por ventura causados.
As questões de direito controvertidas são: a) pagamento proporcional do IPTU; b) legalidade na cobrança de multa; c) responsabilidade pelos eventuais danos causados ao imóvel.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC.
No mesmo prazo, o réu deverá comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Escoado o prazo, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de MARCIA LESSA MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOCAL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/10/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA LESSA MENDONCA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOCAL LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA LESSA MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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31/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:23
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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17/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCIA LESSA MENDONCA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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05/11/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 10:29
Processo Inspecionado
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30/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 14:57
Audiência Mediação realizada para 13/09/2022 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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14/09/2022 09:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:33
Juntada de Mandado
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09/09/2022 15:39
Juntada de Informações
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05/09/2022 06:58
Decorrido prazo de FABRICIO GUEDES TEIXEIRA em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 15:22
Audiência Mediação designada para 13/09/2022 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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