TJES - 5015460-22.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:50
Decorrido prazo de ARILTON FRANCISCO DE PAULA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:21
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015460-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILTON FRANCISCO DE PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 76731201, no prazo de 10 (dez) dias. 22 de agosto de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/08/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/08/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido de ARILTON FRANCISCO DE PAULA - CPF: *52.***.*50-59 (REQUERENTE).
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30/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 14:37
Decorrido prazo de ARILTON FRANCISCO DE PAULA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015460-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILTON FRANCISCO DE PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, conforme despacho de id 70531588.
SERRA-ES, 27 de junho de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
27/06/2025 11:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:17
Decorrido prazo de ARILTON FRANCISCO DE PAULA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015460-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILTON FRANCISCO DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - id 68457941; Tutela indeferida - id 68484582; Habilitação - id 69441246; Pedido de reconsideração - id 70319274; Autos conclusos.
No que tange ao pleito de reconsideração da liminar outrora proferida, entendo por mantê-la por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração fática constante nos autos e devidamente analisados por esta Magistrada.
Assim sendo, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, conforme fundamentado em decisão de id 68484582.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Intime-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050909153479200000060780631 Boletim_Unificado_57979914 Documento de comprovação 25050909153513000000060780632 carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 25050909153533800000060780633 Comprovante de residência Documento de comprovação 25050909153553500000060780634 Declaração de pobreza Documento de comprovação 25050909153583200000060780635 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_220425 Documento de comprovação 25050909153599600000060780636 historico-creditos Documento de comprovação 25050909153615200000060780637 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050909153631400000060780638 RG Documento de Identificação 25050909153650100000060780639 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913384852800000060798482 Decisão Decisão 25051418472065700000060804247 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051418472065700000060804247 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051613175414600000061243157 Petição (outras) Petição (outras) 25052220123466000000061650020 protocolo-carol-habilitacao-5946515-1747939830.pdf Petição (outras) em PDF 25052220123484200000061650021 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25052220123509700000061650022 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25052220123530100000061650023 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25052220123559300000061650024 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Documento de Identificação 25052220123599100000061650025 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25060513020068700000062433079 ___________________________________________________________________________ Nome: ARILTON FRANCISCO DE PAULA Endereço: Avenida Antônio Azevedo Rodrigues, 311, Condomínio Vale da Lagoa - APTO 306, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-735 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, n 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
10/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015460-22.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ARILTON FRANCISCO DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 Nome: ARILTON FRANCISCO DE PAULA Endereço: Avenida Antônio Azevedo Rodrigues, 311, Condomínio Vale da Lagoa - APTO 306, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-735 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16 (13.110-100), BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e perdas e danos, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ARILTON FRANCISCO DE PAULA em face de BANCO PAN S.A.
Em sua inicial (ID 68457941), aduz o autor, que, após notar uma significativa redução no valor de seu benefício previdenciário (NB 108.783.747-0) no mês de março de 2024, solicitou auxílio de uma pessoa de confiança para acessar o aplicativo “Meu INSS” e consultar seu extrato de pagamento.
Na ocasião, constatou a existência de descontos referentes a dois contratos de empréstimo consignado firmados junto ao Banco PAN S.A., os quais desconhece e afirma jamais ter contratado.
O primeiro, de nº 307324185-7_0001, no valor de R$ 16.422,48, foi incluído em 03/04/2022, com 64 parcelas de R$ 75,78 e início dos descontos em abril de 2022; o segundo, de nº 307324185-7_0002, no valor de R$ 8.226,81, foi incluído em 25/01/2025, com 53 parcelas de R$ 228,09 e início dos descontos em fevereiro de 2025.
Diante da semelhança na numeração dos contratos, suspeita que o segundo seja uma renegociação do primeiro, embora reafirme que ambas as operações foram realizadas de forma fraudulenta, sem sua anuência ou assinatura, e sem qualquer repasse de valores à sua conta bancária.
Isto posto, requer liminarmente a imediata suspensão das cobranças relativas aos empréstimos consignados fraudulentos (Contratos nº 307324185-7_0001 e 307324185-7_0002) e a baixa/sustação de inclusão de seu nome no Serasa e demais em órgãos de restrição ao crédito. É o sucinto relatório.
Passo à análise e fundamentação.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 03 (três) anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois, tem-se em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No que diz respeito ao pedido de apresentação do contrato original pelo requerido, esclareço, desde já, que entendo que, por se tratar de exibição de documentos, não se amolda ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em tempo, cite-se e intime-se as partes para a audiência de conciliação designada nos autos.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:18
Expedição de Citação eletrônica.
-
16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 18:47
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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