TJES - 5003173-28.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003173-28.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: POSTO FAZENDEIROS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO em face de POSTO FAZENDEIROS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Despacho ID 49593341 determinando a citação do(a)(s) requerido(a)(s).
Após várias tentativas infrutíferas de citação do(a)(s) requerido(a)(s), foi determinada a citação por edital (ID 56624332).
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, aduziu pela regularidade do feito (ID 68889603). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar das inúmeras tentativas, não foi possível a citação pessoal do(a)(s) requerido(a)(s).
A Defensoria Pública não apontou nenhuma irregularidade na tramitação deste feito.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente anexou aos autos os documentos ID’s 34832306, 34832308, 34832309 e outros que a meu sentir são hábeis para comprovar as obrigações assumidas pelo(a)(s) requerido(a)(s) e o débito inadimplido.
Diante disso, conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a parte requerente se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que apesar de regularmente citados, os requeridos não se insurgiram quanto à pretensão do requerente.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que a parte demandada deve efetuar o pagamento dos valores originais do contrato e documentos objeto da lide, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo(a)(s) requerido(a)(s).
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, CONDENO o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
03/07/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003173-28.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: POSTO FAZENDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 68889603 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
16/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:51
Juntada de Edital - Citação
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18/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:28
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/10/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 13:04
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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