TJES - 0017810-30.2012.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ZANETTI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0017810-30.2012.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO ZANETTI INTERESSADO: BRUNO VIEIRA BENATTI ELETRO-ELTRONICOS LOJAS BENATTI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ ROBERTO ZANETTI em face de BRUNO VIEIRA BENATTI ELETRO-ELETRONICOS - LOJAS BENATTI, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID n. 53981495, aduz o exequente a inocorrência da prescrição intercorrente.
Após, pugna pela consulta aos sistemas conveniados RENAJUD e SISBAJUD. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da prescrição intercorrente A meu ver, não há dúvidas quanto à perfectibilização da prescrição intercorrente.
Para tanto, rememoro o andamento processual.
Compulsando os autos, noto que o cumprimento de sentença teve raízes no Código de Processo Civil de 1973, vez que proposta em 24 de outubro de 2014.
E, ainda sob vigência da Lei revogada, em resposta ao ofício deste Juízo, houve notícias, pelo BANCO BRADESCO S/A, da ausência de bens efetivamente penhoráveis, conforme certidão de fls. 106.
Todavia, com a sanção da nova Lei processual e o entendimento de que ainda que quanto às execuções em curso, no que dizia respeito à prescrição intercorrente se aplicariam as disposições do art. 771, c/c art. 924, V, c/c art. 1.056, todos do Código de Processo Civil de 2015, fixou-se como termo inicial de contagem do prazo a data de 18 de março de 2016.
Independentemente, por sinal, de anterior decisão suspensiva.
Portanto, certo de que em 18 de maio de 2016 iniciou-se o cômputo do lapso, hei de apreciá-lo.
Pois bem.
Discutiu-se na fase de conhecimento a reparação por danos materiais, diante da aquisição de produto não entregue, atraindo, pois, as disposições do art. 206, §3°, inc.
V, do Código Civil, que fixa, para tanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Logo, sepultar-se-ia a presente pretensão - preenchidos os requisitos - em 18 de maio de 2019.
Continuo.
Entre 18 de março de 2016 e 18 de maio de 2019, pouco fora impulsionado pelo exequente.
Até porque, limitou-se a perseguir a quantia porventura existente no BANCO BRADESCO S/A, mesmo tendo ciência plena e inequívoca de que o valor almejado, preteritamente, fora alvo de outro Juízo.
E, aqui, não se pode invocar o Poder Judiciário - seja este Juízo, como o deprecado - como supostos responsáveis pela inação, porquanto, como narrado, a persecução da conta-bancária fora a única tentativa de angariação de bens ou ativos do executado.
Aliás, movimentação considerável ao feito ocorrera tão somente em 13 de agosto de 2021 - após, em muito, a consumação prescricional.
Porém, ainda assim, chamo atenção ao fato de que, novamente, o requerimento formulado não se incumbiu de efetivamente encaminhar o feito, tendo se limitado a pugnar por buscas genéricas nos sistemas conveniados e a reiterar diligências anteriores.
E, decerto, tal propulsão sequer seria suficiente para obstar o decurso do prazo prescricional: “5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6.
Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional.
Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” (TJDFT.
Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024). À vista disso, clarificada a ocorrência simultânea de paralisação do processo por culpa do exequente e o decurso do prazo prescricional, inafastável, como corolário, o reconhecimento da prescrição discutida.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente.
Declaro extinto o processo.
Recolham-se as custas remanescentes em desfavor do exequente, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (STJ - AgInt no AREsp: 1744415 MS 2020/0207462-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Em tempo, em respeito ao Ato Normativo Conjunto n.° 006 de 2024, deste E.
Tribunal de Justiça, adeque-se a autuação, a fim de constar o CNPJ n. 014.053.996/0001-08 de BRUNO VIEIRA BENATTI ELETRO-ELETRÔNICOS - LOJAS BENATTI no cadastro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
COLATINA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
14/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:57
Declarada decadência ou prescrição
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ZANETTI em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:40
Publicado Sentença - Carta em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:54
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DELFINO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de MARLON AMARAL HUNGARO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
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02/07/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:50
Expedição de intimação - diário.
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28/06/2024 11:50
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:05
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DELFINO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MARLON AMARAL HUNGARO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:38
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2024 17:38
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 17:13
Juntada de Ofício
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13/03/2024 05:08
Decorrido prazo de MARLON AMARAL HUNGARO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DELFINO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:34
Expedição de intimação - diário.
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01/03/2024 16:34
Expedição de intimação - diário.
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01/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 114.01.2011.075933-5
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14/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 12:28
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:01
Desentranhado o documento
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19/04/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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