TJES - 0020777-72.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020777-72.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARINETE MULULO DA SILVA DESPACHO Promova-se a regularização do polo passivo da demanda, conforme requerido na petição de ID petição - (ID 49762517).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 11 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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