TJES - 5024863-49.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA - CPF: *42.***.*32-20 (REQUERENTE), DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA - CPF: *08.***.*75-90 (INTERESSADO), MARCIA DA CRUZ SANTOS - CPF: *61.***.*52-68 (REQUERENTE), MARISTELA DA CRUZ SANTOS
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIA DA CRUZ SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de VALERIA DA CRUZ SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARISTELA DA CRUZ SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIA DA CRUZ SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VALERIA DA CRUZ SANTOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARISTELA DA CRUZ SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5024863-49.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA REQUERENTE: MARISTELA DA CRUZ SANTOS, DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA, VALERIA DA CRUZ SANTOS DA SILVA, MARCIA DA CRUZ SANTOS INVENTARIANTE: DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA INVENTARIADO: ZEISS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requerentes em face da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais, sob a alegação de omissão.
Sustentam os embargantes, em síntese, que houve omissão quanto à ausência de intimação pessoal da parte antes da prolação da sentença terminativa.
Eis, em síntese, o relatório.
Ao analisar os embargos de declaração, não verifico a existência de contradição, omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Observa-se que a embargante busca, na realidade, rediscutir a sentença proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Para tanto, é cabível o manejo de recurso próprio, como a apelação.
A propósito, o eg.
TJES já se manifestou sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. [...] 4) O embargante busca a rediscussão da matéria dita omissa, por não se conformar com o resultado do julgamento que foi contrário aos seus interesses, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, uma vez que os aclaratórios não se prestam a sanar error in judicando, mas apenas a suprir eventual vício existente no acórdão. 5) Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, EDcl no AgInt no AI n. 0003421-30.2019.8.08.0035, rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 17/8/2021) Ademais, a fundamentação dos embargos refere-se à ausência de intimação pessoal do demandante, exigida apenas para as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
No entanto, a sentença foi fundamentada no inciso IV do mesmo dispositivo, que trata da ausência de pressupostos processuais, hipótese em que a intimação pessoal não é exigida.
Nesse sentido, o entendimento reiterado do eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A extinção da ação não se deu em razão de abandono, mas por indeferimento da petição inicial, hipótese que não depende da intimação pessoal da parte autora. 2 - Recurso desprovido. (TJES, AC n. 0000635-39.2021.8.08.0036, rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 21/9/2023) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO – VÍCIO NÃO SANADO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A exigência de intimação pessoal da parte para regularizar o feito, prevista no §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil, dirige-se apenas às hipóteses dos incisos II e III, do referido dispositivo legal, não se aplicando ao inciso, I, do mesmo artigo, que cuida do indeferimento da petição inicial. (TJES, AC n. 0002396-11.2020.8.08.0014, rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 2/6/2023) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento.
Intimem-se para ciência e, preclusas as vias recursais, ultimem-se as diligências para o arquivamento do feito.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 20:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5024863-49.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA REQUERENTE: MARISTELA DA CRUZ SANTOS, DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA, VALERIA DA CRUZ SANTOS DA SILVA, MARCIA DA CRUZ SANTOS INVENTARIANTE: DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA INVENTARIADO: ZEISS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de inventário formulado por DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA, MARISTELA DA CRUZ SANTOS, DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA, VALERIA DA CRUZ SANTOS DA SILVA, MARCIA DA CRUZ SANTOS, tendo em vista o óbito de ZEISS ALVES DOS SANTOS No id. 52609013 a inventariante foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da presente em ação de arrolamento.
Em caso positivo, deveria apresentar plano de partilha.
Em caso negativo, primeiras declarações.
Em qualquer caso, deveria assinar o termo de inventariante e juntar certidão negativa de testamento e certidões negativas de débitos com o Fisco.
Inobstante, passados aproximadamente 4 meses desde a última intimação, o inventariante segue inerte. É o relatório.
Inicialmente destaco que a assinatura do termo de inventariante e a apresentação de plano de partilha ou primeiras declarações na forma prevista no Código de Processo Civil, são pressupostos indispensáveis à tramitação do inventário judicial/arrolamento e a falta de diligência da parte interessada para fazê-lo acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não restam dúvidas, ademais, acerca da responsabilidade das partes em juntar as peças e documentos necessários à continuidade da ação de inventário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Inventário.
Indeferimento da petição inicial.
Determinação, por duas vezes, para a parte apresentar, em complementação à petição inicial, as primeiras declarações de herdeiros, de bens, plano de partilha e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Descumprimento da ordem.
Inteligência do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1049443-86.2021.8.26.0576; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022)O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Oportuno também apontar que o TJES já reconheceu a possibilidade de extinção de processos na situação na qual se encontra a presente em necessidade de intimação pessoal prévia da parte demandante, ante a inexistência de condição de continuidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que há extinção da ação de inventário sem resolução do mérito em razão da não apresentação de documentos imprescindíveis ao processamento do feito (art. 485, IV, CPC). 2.
A obrigatoriedade de intimação pessoal antes da extinção do feito apenas se aplica aos casos de abandono (art. 485, III) e não às hipóteses do inciso IV, no qual se fundou o comando impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível Nº 5027953-36.2022.8.08.0048) Com o advento da Lei nº 11.441/2007, inovando o art. 982 do Código de Processo Civil de 1973, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando haja negligência das partes na condução, ante a possibilidade de promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal se ainda não cumprida em sua plenitude; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, alínea a, da Lei Estadual n. 10.011/2013).
Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001197 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.
SUBST.
MARIA DO CÉU PITANGA.
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade.
Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores.
No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC.
Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM.
Juiz, no juízo de admissibilidade primário, decidiu pela inadmissão do recurso referido em virtude da ilegitimidade do Ministério Público, haja vista que não foi comprovada a existência de herdeiros menores.
Diante disto, interpôs o presente agravo, visando a reforma da competente decisão. É o breve Relatório.
Passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, cumpre observar que, nos autos do processo em análise não foi efetivamente comprovada a existência de herdeiros menores. É cediço que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para requerer o inventário, em havendo interesse de incapazes, conforme preceitos do artigo 988 do CPC.
Entretanto, também é certo que, quando não existe comprovado interesse de incapaz tal atuação não se faz legítima.
Verifica-se no caso vertente, que não houve comprovação da existência de menores, e mesmo que fosse considerada sua existência à época do óbito, transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos, poderiam ter atingido a maioridade civil.
Ademais, deve-se considerar que a Lei 11.441⁄07 que instituiu o inventário extrajudicial já pode ter sido acionada pelos interessados, de forma a realização de uma partilha amigável. É uma hipótese.
Denota-se, assim, que não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a ser partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito.
Destaca-se, outrossim, que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros menores, caso existam, uma vez que poderão, quando atingirem a maioridade, se for o caso, buscar a satisfação de seus interesses; isto porque, não obstante o prazo previsto no artigo 983 do CPC, a ação de inventário pode ser ajuízada a qualquer tempo, apenas ensejando, o atraso, no pagamento da multa prevista na lei 4.215⁄89, artigo 17.
Deve-se destacar, ainda, que em virtude das estipulações de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinam que processos em trâmite há um determinado período de tempo tenham termo imediato (através de sentença com ou sem resolução de mérito, conforme o caso), foi adotado nos processos de inventário o entendimento de que, em não sendo promovido o regular prosseguimento do feito por negligência ou abandono das partes, estes deverão ser extintos, sem resolução do mérito, preservando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual, que reside no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD.
Ademais, os processos alcançados pela meta, com comprovado interesse de incapaz, que fossem abandonados, seriam remetidos ao Ministério Público, e em não havendo prejuízo concreto aos mesmos, seriam posteriormente julgados, com ou sem resolução do mérito, conforme o caso.
No caso sub judice, maior razão assiste ao julgamento sem resolução do mérito, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público, não havendo interesse dos herdeiros em pleitear a partilha dos bens de titularidade do extinto, se é que existem.
In casu, mesmo que comprovado o interesse de incapaz, a ação de inventário não iria prosseguir regularmente, uma vez que a genitora dos supostos menores, que teria legitimidade em representá-los nos autos e que assumiria o encargo de inventariante se encontra em local incerto e não sabido.
Da mesma forma os supostos menores.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos supostos menores, até porque, não se sabe da existência de bens deixados pelo de cujus, como antes mencionado.
Observa-se, através da data da propositura do processo em questão, que este foi alcançado pela meta 02⁄2009 do CNJ, razão pela qual deve ser julgado sem demora, até porque a omissão dos herdeiros assim autoriza, como bem decidiu o Magistrado de piso.
Desta forma, considerando-se que os herdeiros não se habilitaram nos autos a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, entendo que, não obstante o empenho do ilustre representante do Parquet em resguardar o interesse de supostos menores, o processo de inventário jamais caminhará rumo a partilha de bens sem a apresentação de seus interessados e da relação de bens que compõem o suposto patrimônio do de cujus, não podendo o Judiciário ficar a mercê do comparecimento dos herdeiros nos autos, quando estes sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação.
Ademais, não tendo sido efetivamente comprovada a existência de menores, tratando-se de mera suposição, a legitimidade do Ministério Público não se faz presente.
Diante do exposto, determino a manutenção da decisão de piso, para que seja inadmitido o recurso de apelação.
Assim, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima delineadas.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de junho de 2010.
Des.
Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*01-97, Relator: SUBS.
MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/06/2010.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o Espólio ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade, eis que defiro a AJG.
Comunique-se ao Fisco para lançamento administrativo do tributo, se for o caso.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/02/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA - CPF: *42.***.*32-20 (REQUERENTE), DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA - CPF: *08.***.*75-90 (INTERESSADO), MARCIA DA CRUZ SANTOS - CPF: *61.***.*52-68 (REQUERENTE), MARISTELA DA CRUZ SA
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12/02/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIA DA CRUZ SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de VALERIA DA CRUZ SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MARISTELA DA CRUZ SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DOROTHEA DOS SANTOS SANT ANNA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCIA DA CRUZ SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARISTELA DA CRUZ SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de VALERIA DA CRUZ SANTOS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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