TJES - 0001118-94.2016.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO STOBERL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PABLO COMERIO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON KLEBER GUERRA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001118-94.2016.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO TAMANINI Advogado do(a) INTERESSADO: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 INTERESSADO: ROBSON KLEBER GUERRA, PABLO COMERIO, MARIA HELENA KERSCHER Advogado do(a) INTERESSADO: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Advogado do(a) INTERESSADO: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082 DECISÃO Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou embargos de declaração (fls. 87/88) em face da decisão de fls. 85-verso.
Todavia, em momento posterior, apresentou também impugnação à penhora (fls. 98/102).
Em vista disso, intime-se a parte executada no prazo de 10 dias para que esclareça se possui interesse na análise dos embargos ofertados, ou se a posterior impugnação à penhora obsta o requerido referimento. 3.Lado outro, verifico que o Sr.
Marcio Stoberl ingressou como terceiro interessado nos autos, peticionando às fls. 90/91 e requerendo o imediato desbloqueio de veículo constrito via RENAJUD, sob alegação de que adquiriu-o de boa-fé.
Contudo, em que pese o alegado, verifico que o presente pleito não pode ser objeto da referida manifestação, vez que trata-se de defesa de direito de terceiro estranho ao feito executivo, de modo que este, supostamente atingido pela constrição em questão, deverá valer-se de embargos de terceiro.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Indeferimento da impugnação à penhora manifestada por terceira interessada, coproprietária do bem - Irresignação desta - Preliminar contrarrecursal de inadequação da via eleita - Acolhimento - Pedido feito por simples petição nos autos do cumprimento de sentença - Em se tratando de defesa de direito de terceiro, estranho ao feito executivo, atingido por constrição, deve valer-se de embargos de terceiro - Inteligência do artigo 674, do Código de Processo Civil - Precedentes da Corte - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22949441020228260000 SP 2294944-10.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) Deste modo, intime-se o terceiro interessado acerca do teor da presente decisão, notadamente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Findo o prazo e nada requerido, proceda-se com sua exclusão do cadastro dos autos junto ao PJE. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCOS ANTONIO TAMANINI Endereço: desconhecido Nome: ROBSON KLEBER GUERRA Endereço: Rua André de Barros 90/100, Caixa Postal 38, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-981 Nome: PABLO COMERIO Endereço: , RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA HELENA KERSCHER Endereço: Rua André de Barros 90/100, Caixa Postal 38, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-981 -
15/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 02:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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