TJES - 0017533-37.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/02/2025 09:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017533-37.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDRACARIA NOSSA SENHORA DA PENHA EIRELI - EPP EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a) EXECUTADO: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 D E S P A C H O Após, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, atualizando o saldo devedor.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC (a partir da vigência da legislação que a previu).
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:48
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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